Articulistas

A diarista

Juliano de Alcântara Paulette
| Tempo de leitura: 2 min

Atualmente, muitos são os casos de patrões que, a fim de evitar vínculo empregatício, contratam trabalhadores diaristas para realizar serviços domésticos. Ou seja, ao invés de ter uma empregada para trabalhar todos os dias da semana, muitos contratam uma “diarista” para prestar serviços, tão somente, duas vezes na semana, evitando, supostamente, a formação do temível vínculo de emprego. Muitos cometem o equívoco de acreditar que a prestação dos serviços apenas dois dias da semana não seria suficiente para caracterizar um vínculo de natureza empregatícia.

Cabe dizer que, não é o fato de uma pessoa trabalhar um, dois ou três dias por semana, que irá descaracterizar o vínculo empregatício. Vale esclarecer que o empregado doméstico, por definição, é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à família. Suas características preponderantes são a pessoalidade (só ela presta o serviço); onerosidade (recebe pelo serviço); continuidade (serviço não é eventual); e subordinação jurídica (patrão dirige a prestação do serviço).

Em relação à continuidade, ponto que suscita mais dúvidas entre as pessoas, esta não se relaciona com o trabalho diário, mas sim com o labor sucessivo, permanente, para àquele patrão, mesmo que realizado apenas duas vezes na semana.

Portanto, se a diarista trabalhar apenas duas vezes na semana, por imposição do patrão, a relação permanece contínua, havendo subordinação jurídica-gerência da mesma forma.

Portanto, entendo que a única forma da relação ser firmada com uma “diarista autônoma”, seria se o serviço fosse realizado de forma eventual, por conta da diarista, que, explorando a própria força de trabalho, trabalharia em determinada semana numa segunda- feira, na outra não prestaria serviços e assim por diante.

Por fim, cabe lembrar que, ao contrário do pagamento da diarista ser de forma mensal, o correto seria a quitação por tarefa, ou seja, se ela trabalhou na segunda-feira, ao final do expediente, o contratante deve quitar o valor acordado. O pagamento deve ser feito, no final da jornada de trabalho, pois como ela não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, inclusive, decidir não mais prestar serviços àquele contratante, sem ter obrigação de pré-avisar sua saída.

Concluindo, para que não haja reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais são os dias, nem estipular carga horária, jornada diária ou mensal de trabalho, nem haver subordinação ou gerência, e ainda, pagar pelos serviços, preferencialmente, no término diário de cada dia.

O autor, Juliano de Alcântara Paulette, é advogado especializado na área trabalhista e atua no escritório Vinhas com filial em Bauru

Comentários

Comentários