Muito se tem discutido sobre a constitucionalidade da lei paulista que proíbe as pessoas de fumarem em recintos de acesso ao público. Seria apenas mais uma lei que não merecesse tanta polêmica se não fosse a afronta ao artigo 5.º, inciso 45, da nossa Constituição Federal, assim redigido: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bem ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Portanto, não deve o proprietário do estabelecimento ser responsabilizado pelo pagamento de multa, quando em seu estabelecimento existam cartazes alertando sobre a proibição de fumarem no local. Desde que existam nos estabelecimentos tais cartazes, o desrespeito às normas legais deve-se exclusivamente ao fumante e qualquer penalidade não poderá ir além de sua pessoa.
O termo condenado refere-se a pessoa que foi julgada e penalizada e mesmo assim o ato ilícito por ela cometido não poderá ir além de sua pessoa, muito menos deverá o proprietário de estabelecimento ser responsável pelo ilícito cometido por outra pessoa, para o qual o proprietário além de não ter colaborado para o ato ilícito, procurou ainda evitar com a sua fiscalização, na medida do possível, aliás, exercendo uma atribuição fiscalizadora que compete ao Estado, que tem o poder de polícia.
Argemiro Trindade -advogado