Encontra-se na Câmara Municipal para ser apreciado e votado projeto de lei de iniciativa do prefeito municipal pedindo ordem do Legislativo para proceder a permuta de imóvel, tendo por objeto uma parte de via pública localizada no Jardim do Contorno. A permuta parcial da rua permitirá a expansão física de dois prédios comerciais construídos em ambos os lados da via pública. Portanto, serão unificados. O negócio abrange uma gleba de terras do permutante superior à área da rua a par de algumas obras, inclusive viárias, a serem implementadas, tudo de custo superior ao avaliado no imóvel a ser transacionado.
A primeira vista parece desusado o município investir-se em negócios imobiliários próprios de setor da vida privada. Essa aparente excentricidade perde a superficialidade que oculta a impressão na medida em que o município possui a propriedade de suas vias públicas, devidamente matriculadas no cartório imobiliário. Ao receber oferta proveniente de particular para negociar um de seus imóveis, vislumbrando a presença de certo interesse entre ele e o particular na concretização do negócio, esse interesse atua como ponto de apoio da possibilidade do negócio se concretizar, recebendo o nome especial de interesse público.
Quando o município concorda com a implantação de loteamento, está dando ordem para que o cartório imobiliário o registre. O registro consiste na expedição de duas matrículas: a do loteamento e o das vias públicas e cota de lotes em que o projeto de loteamento é obrigado a destinar ao município para que sejam utilizados em futura implantação os serviços públicos diversificados. De posse da matrícula o município passa ser dono de toda área que foi matriculada em seu nome, sendo senhor absoluto dos direitos de proprietário. Sendo assim, o Código Civil que dita como devem ser as relações entre os particulares e como serão solucionados juridicamente entre eles os conflitos de interesses, reservou um capítulo para os bens públicos, o que nesse aspecto abandonou seu objetivo ao impor regras para direito de natureza diversa daquele que tem por meta ordenar, permitindo que os bens públicos (vias públicas) sejam indistintamente utilizados para o trânsito a pé ou motorizado podendo ser alienados quando a lei autorizar. Não há alguma dúvida a empecer a possibilidade de uma rua ou parte dela, uma praça pública ou parte dela ou um terreno público serem transacionados nos moldes da alienação entre particulares, com a necessária interferência do tabelionato através de escritura pública, desde que haja lei específica autorizando a alienação imobiliária.
Para que a lei específica seja aprovada, o prefeito tem de convencer os legisladores, no projeto de lei encaminhado, da inequívoca presença do interesse público a justificar a sufragação do negócio, afinal o desfazimento do patrimônio imobiliário é uma episódica exceção lastreada em fato de transparente benefício ao município. O que então é compreendido por interesse público, como arrimo a validar a alienação de bem público? Induvidosamente é expressão genérica que rechaça qualquer idéia conceitual que dela se faça. Não é definida por lei mercê de possíveis dificuldades do enquadramento da situação factual ao conceito. Os doutrinadores evitam minudenciá-lo porque tendo caracteres comuns, é utilizado em casos diferentes.
Não será pretensioso imaginar que o interesse público é o bem desejado pela coletividade ou parte dela devidamente politizada, consciente de que a atitude tomada por quem a represente no município é acertada, porquanto atende a um interesse que soergue em relação a outros, e que tem a compensação na escala maior no preço do bem, ou na sua melhor posição geográfica ou estratégica ao município, ou na introdução de melhoramentos urbanos ou no embolso de receita, como exemplos. Seria o interesse público por metáfora, a solução desejada pela maioria de uma coletividade politizada, ou parte dela, sobre uma consulta a ela dirigida pelo prefeito municipal acerca do negócio que pretende realizar com o patrimônio público. A coletividade responderia se o negócio representa um benefício para a cidade, ou reversamente, causaria prejuízo. O interesse público também chamado interesse coletivo, nos casos que se apresenta na Administração é analisado e sopesado por equipe de pessoas entendidas nas questões envolvidas na transação, e sua vontade final se converge à vontade do prefeito municipal, pessoa que representa toda uma coletividade. A caracterização do interesse público às vezes é de fácil alcance em algumas ações administrativas e nenhum problema tolda sua clarividência. Coloque-se no imaginário o município duplicando o número de médicos e atendentes do pronto-socorro municipal, dispondo o ambulatório de maiores dependências físicas e de fartas linhas de equipamentos para diagnósticos de última geração. De igual forma, sobressai o interesse público numa fictícia obra pública aumentando em dobro a área de circulação de veículos da avenida Duque de Caxias, a campeã de congestionamento de veículos no dia-dia de incessante movimentação dos automóveis. De outro lado, mostra-se duvidosa a presença de interesse público na distribuição de cestas básicas e financiamentos ao grupo de pessoas denominado MST. O que dizer então sobre a reserva de determinado número de vagas em faculdades a pretexto de ser evitado o preconceito?
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado