Realizar assembléias, defender os interesses dos condôminos, zelar pelo bem comum e fazer cumprir a convenção e o regimento interno determinado em assembléia. Estas são algumas das obrigações do síndico, que também deve cuidar das receitas e despesas relativas a cada ano e prestar contas, de acordo com o artigo 1.348 do Código Civil de 2002.
A lei também prevê outros itens pertinentes ao cargo de administrador de condomínio. O artigo 1.347 aponta, por exemplo, que o administrador de condomínio não precisa ser necessariamente um condômino.
Ainda no mesmo artigo fica definido que eleições para o cargo devem ser realizadas no máximo a cada dois anos, e o síndico pode tentar reeleição por quantas vezes desejar ou for estabelecido por convenção interna.
A lei é omissa quanto à remuneração do síndico. “No silêncio da convenção, o encargo é gratuito. Pode, todavia, tanto a convenção quanto a assembléia deliberarem a remuneração do síndico, inclusive sob a forma de isenção de contribuição condominial. Isto consistirá despesa ordinária a ser rateada entre os condôminos”, explica o ministro Cezar Peluso no livro “Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência”, coordenado por ele.