Tribuna do Leitor

COHAB Bauru


| Tempo de leitura: 2 min

Fundada por volta de 1983, no governo Nuno de Assis, na modalidade de sociedade anônima, com acionistas iniciais as Prefeituras de Bauru, Marília, Dracena, Santa Cruz do Rio Parto e Piratininga, e individuais, pessoas físicas, Abilio Pinheiro Chagas, Petroneo Lourenço Dias, Cid Cesar Pimentel, Viação Jauense Ltda., Nacib Salmen, Roberto Canedo, Carlos Araújo Souza, Itamir Crivelli, Horácio Frederico Pyles, Ismar Murback e Ary Garcia, estes, cada qual, com 0,003% do capital social. Nos primeiros anos, a companhia distribuiu lucros aos acionistas. Posteriormente, os políticos tomaram conta da empresa, adquirindo, não se sabe como ou aprovado por quem, ações da Prefeitura de Bauru que, na qualidade de maior acionista, determinava as diretrizes. O lucro era fantástico. A Cohab só administrava os financiamentos suportados pela CEF, recebendo uma comissão de corretagem e administração. A título de exemplo, verifiquem o valor patrimonial dos corretores imobiliários (só para comparar). Mas na Cohab entraram os políticos com apadrinhamentos, nepotismo e tudo o mais sem qualquer fiscalização, inclusive com venda das ações pela Prefeitura de Bauru sem autorização do Legislativo. Agora que a casa está destelhada, querem o suporte municipal com dinheiro do povo. Sim, do povo, porque o erário municipal é amealhado com o suor da população via IPTU e outras quejandas. Parece que o Legislativo esta acordando. Se a Cohab é inadministrável, requeira autofalência que o juiz nomeará como administrador o maior credor (CEF). Tudo o mais é balela insuportável que só consome tempo e dinheiro. Estou às ordens para dissipar as dúvidas, desde que me sejam colocados os documentos inerentes e responsabilizar quem de direito, pois, “os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento da companhia, ainda que, pelos estatutos, tais deveres não caibam a todos eles”. ( §2º., do art. 158, da Lei 6404/76).

Itamir Crivelli

Comentários

Comentários