A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as servidoras públicas não têm direito automático ao aumento da licença-maternidade de 120 para 180 dias.
A licença maternidade pelo período de 180 dias foi oficializada por meio da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade.
No recurso, uma servidora pública de Belo Horizonte a contestava decisão do município que lhe negou a prorrogação da licença. A defesa da servidora alegou que o termo "autorizada", presente na lei, não dá à administração pública o direito de negar o benefício.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que o argumento da servidora é inaceitável de acordo com a Constituição Federal, que determina que os entes da federação têm autonomia administrativa. Para o ministro, cada qual tem o direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.