Tribuna do Leitor

O QUE PENSA O JUIZ


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Após ler com mais cuidado o voto do relator senhor ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, fiquei refletindo o que intimamente pensaria o douto magistrado com relação ao reconhecimento da homoafetividade nos mesmos moldes da união estável heteroafetiva. Digo isso pelo fato de minha idade ser menor que a do digníssimo e talvez o mesmo tenha uma convicção diferente daquela que tão bem argumentou com muita clareza para justificar seu brilhante voto. Lembro de minha querida infância, da escola pública, das "peladas" de final de semana, daquele único tênis, e do quase nada para ter e de tudo para criar.

O fato que neste tempo o preconceito existia, e entre os moleques, o vocábulo usado para as relações sexuais homoafetivas (para não contrariar a orientação do voto), era então chamada de "troca-troca", portanto, convivia-se com esse comportamento, mas não era expresso e nem se falava publicamente de sua manifestação entre os adultos.

Com essa formação e visão do mundo, que foi sendo construído os valores, as crenças, a visão política de silêncio reprimida ainda pelo regime militar, as crenças religiosas e as referências do menino que gosta de carrinho e a menina que gosta de boneca. Lindo mundo, tudo muito colorido, longe das drogas, onde todos que tiveram a oportunidade de viver a chegada da televisão e assistir a chegada do homem à Lua, mas será mesmo? Até minha querida mãe ainda reluta nesta possibilidade, crente que na impossibilidade do homem chegar tão "alto".

O relógio do tempo com seus ponteiros da vida não deixam esse homem mediano continuar seu sonho infantil, pois no calor dos dias terrenos, as transformações e as mudanças são permanentes, atingem todas as camadas da Sociedade, alterando a forma de fazer as coisas e, portanto altera os relacionamentos entre pessoas.

Neste sentido, voltamos ao nosso mundo do Direito, se naquela época, enquanto vigorava o Código Civil de 1916, tínhamos uma expectativa e uma visão do mundo, mas agora temos em vigor outro Código Civil promulgado em 2002, que traz outra forma de regular às relações sociais. A mudança se fez pela necessidade de atender os fatos apresentados que não eram mais cobertos pelo revogado Código Civil de 1916. O legislador procurou adequar as normas para atender o que a sociedade pleiteava. Agora, com o voto do douto relator, possibilitou a confirmação daquilo que no meio da Sociedade tornou-se "natural", a relação homoafetiva.

Ainda guardo a pergunta: será que o relator tem como convicção pessoal a mesma do voto? Se não a tiver, ficarei admirado pela forma que tão bem soube reconhecer das ruas um pleito, ajustando para dar oportunidade para aqueles que tão bem souberam expressar a defesa de seus interesses. Também fica evidenciado o papel do julgador de efetuar a pacificação social, e para isso deve deixar suas crenças políticas, religiosas e políticas nas escadarias do Tribunal para exercer com fidelidade os atributos Constitucionais. Não seria esse afinal o seu papel? O douto ministro soube muito bem interpretar as letras gravadas pela nossa Constituição para atender um pleito social, mesmo que tendo buscar elementos jurídicos interpretativos para fundamentar sua decisão.

Este exemplo possibilita uma reflexão importante para os futuros operadores do Direito no sentido de não permitir que seus valores pessoais influenciem no convencimento quando da analise de uma conjuntura social que afeta uma gama maior de pessoas que buscam no Judiciário a solução de suas crises. Esse é o maior legado de nosso Estado Democrático de Direito. Tudo muito ideal, mas e o homem que viveu aquele lindo sonho? Em que acreditar? Talvez a Lua ainda esteja tão "alta".


Roberto Carlos Ferreira Soares - psicólogo e aluno do 4.º do curso de direito da FIB

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