O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 1ª Vara Federal de Bauru, declarou a nulidade da concessão de serviços de radiodifusão de duas instituições da cidade. De acordo com o magistrado, como não participaram de concorrência pública, a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) e a Fundação Veritas não poderiam ter recebido portaria de 2000 que liberava a operação de radiodifusão. As duas instituições podem recorrer da sentença.
De acordo com Lemos, a Constituição de 1988 deixa claro que toda concessão de serviço público, independentemente se for destinada para entidade educativa, por exemplo, deve ser por meio de processo licitatório. O juiz pondera que existem dois decretos da década de 1970 que regulamentam a concessão de rádios para instituições educativas. "Porém, esses dois decretos não foram recebidos pela Constituição. Então, eles não valem. Após a Constituição, durante o governo Fernando Henrique (Cardoso), foi editado um decreto alterando a redação de um desses artigos, mas também não tem validade no meu entender", pontua Lemos. "Portanto, as outorgas concedidas com base nesse instrumento não são válidas, porque foram feitas sem a necessária prévia licitação", explica o juiz.
Observando que toda concessão de serviço público obrigatoriamente deve ser feito por meio de licitação, mesmo que na disputa estejam instituições sem fins lucrativos, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com processos similares em todo País contra emissoras de rádios educativas que conseguiram a outorga sem a realização da disputa pública. Na avaliação do MPF, o Ministério das Comunicações concedeu essas outorgas com base em atos normativos que não foram recepcionados pela Constituição vigente.
Em sua defesa, as entidades de Bauru alegaram legalidade do ato com base na referida portaria e requereram a total improcedência do pedido. Porém, a decisão da Justiça foi pela nulidade da portaria.
Na área do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região, que engloba estados da Região Norte e Centro Oeste - ação semelhante foi proposta questionando a portaria que autorizou o funcionamento de 10 rádios educativas. Na região Sul do País, também há processo semelhante.
Segundo Lemos, quando a decisão que tornou nula a portaria 12/2000 concedida pelo Ministério das Comunicações dando a outorga para as duas instituições bauruenses for reconhecida pelo TRF da 3ª Região, as emissoras terão que sair do ar.
"Quando há sentença proferida contra a União, Estado ou Município, o próprio juiz precisa sumeter ao Tribunal para confirmar ou reformar", observa. Porém, na liminar concedida anteriormente nesse mesmo processo, a Justiça permitiu que as rádios permanecessem funcionando, mas determinando que a União não conceda mais outorga de rádio para entidades educativas nas 40 cidades que fazem parte da regional de Bauru sem a devida licitação.
Na sentença dada na semana passada, Lemos mantém a liminar contra o governo federal. "A União permanece proibida de conceder outorga para todos os 40 municípios da região sem prévia licitação e julguei procedente, anulando a portaria pela qual foi conseguida a outorga para a Véritas e pela Unesp. O Tribunal confirmando, elas têm que parar de funcionar", pontua Lemos. Para que permaneçam no ar, a União teria que abrir licitação para a concessão das rádios e as entidades participarem desse processo.
As duas entidades poderão recorrer da sentença e o próprio juiz observa que, em outros pontos do País, há decisões favoráveis às rádios educativas.
Universidades
Procurada pelo Jornal da Cidade, a Unesp informa que só irá se manifestar quando for comunicada oficialmente sobre o conteúdo da sentença. Já a Universidade Sagrado Coração (USC), por meio de sua assistência jurícia, enviou nota informando que, conforme nota divulgada no site da Justiça Federal, a Fundação Veritas, permissionária da Rádio Veritas, informa que não foi intimada do conteúdo da decisão e aguarda este ato para tomar as providências pertinentes.
A nota ainda traz que a Fundação reitera entender como regular a permissão que lhe foi outorgada. "Ressaltando o eminente e notório papel filantrópico, social e de difusão educacional exercido pelo veículo de comunicação em questão, de amplitude reconhecida em nível local e regional, conforme destacado na própria decisão proferida nos mesmos autos que indeferiu o pedido de liminar do Ministério Público Federal".