Com a aprovação do Código Nacional de Trânsito, o motorista ou condutor de veículo tem duas alternativas: cumpri-lo à risca ou sofrer as multas e perda de pontos na sua Carteira de Habilitação. Verificamos que o elemento humano é essencial neste contexto, ou seja, a habilitação do condutor que muitas vezes passa longe de estar em condições de dirigir ou pilotar um veículo automotor. No passado, década de 20, quando o automóvel era uma novidade pelas ruas, os legisladores já procuravam disciplinar o comportamento dos motoristas devido a problemas como acidentes de trânsito entre veículos e principalmente atropelamento de pessoas. Referimos à Lei 228 de 18/11/1924, que dispõe sobre veículos e carretagem. Enfocaremos alguns pontos do Código de Posturas (atual Lei Orgânica do Município), aprovado pela Câmara Municipal de Bauru, em 21 de janeiro de 1928, no seu Capítulo II, que tratava do Trânsito de Veículos e carretagem, para que possamos fazer uma reflexão das preocupações da época com relação ao condutor num momento em que circulavam poucos veículos automotores, que disputavam o espaço com os de tração animal, em maior número. E o que ainda hoje, no século XXI, acontece.
Para obterem as licenças, os candidatos se dirigiriam ao prefeito, em requerimento que constava a naturalidade, residência, idade, estado civil acompanhado dos seguintes documentos: - (1) ? Certidão comprobatória de ser o requerente maior de 18 anos ? (2) ? Atestado passado por facultativo residente no Município, declarando que o requerente: a) não sofria de moléstia transmissível por simples ou vivência transitória, nem mal que pudesse privar o controle do veículo b) que a visão ou audição estivessem em perfeito estado e c) folha corrida fornecida pela Delegacia Regional de Polícia. (Art. 198)
Os "chauffeur" e condutores de veículos deveriam trazer consigo, além da licença, as suas respectivas cartas de habilitação, que poderiam ser exigidas a qualquer ocasião, pelas autoridades competentes. (Art. 199)
O prefeito podia, para conceder a licença, exigir quando julgar conveniente que o candidato se submetesse a exame perante uma comissão de pessoas por ele nomeada, dentre os profissionais de conhecida idoneidade. (Art. 200). Com relação à seleção dos candidatos a motorista, as exigências feitas na época (1928), quanto ao exame dos mesmos eram o seguinte. O exame constava de duas partes: uma teórica e outra prática. A teórica consistia na descrição sumária das peças principais que regulam e influam sobre a marcha ou parada do veículo que o candidato pretendia guiar, de conhecimento de desarranjos a que estão sujeitos e das providências que devem ser tomadas. A prática consistia no conhecimento dos freios para fazer parar ou evitar perigos do modo de conduzir o veículo. (Art. 201). Aos candidatos menores de 21 anos e maiores de 18 anos não era concedida licença sem que seus pais, tutores ou patrões, assinassem previamente um termo de responsabilidade. (Art. 203). Observamos a questão hoje também discutida, sobre a permissão ou não de menores de 18 anos tirarem carta. Será que com a permissão dos pais mudaria o comportamento do filho ao volante ou só seria motivo de se safar da responsabilidade de seus atos?
Ao condutor de veículos era obrigatório - (1) ? Apresentar-se decentemente e asseado (2) ? Evitar encontros e abalroamentos (3) ? Trazer os veículos com lanternas sempre acesas à noite. (4) ? Obedecer às ordens dos fiscais e praças encarregados da fiscalização. (Art. 204). Aos condutores era proibido: (1) ? Maltratar os animais (2) ? Dormir no veículo ou abandoná-lo (3) ? Exigir dos passageiros preços superiores ao combinado (4) ? Altercar com passageiros e autoridades (5) ? Deixar de comparecer ao lugar e no tempo combinado ?(6) ? Sentar-se sobre os varões e sobre as cargas (7) ? Desamparar o veículo sem travá-lo ou sem deixar pessoa maior a guardá-lo (8) ? Conduzir número de passageiros superior a sua lotação em veículo de transporte pessoal. (Art. 205).
Atualmente, para o condutor conseguir a Carteira de Habilitação, não basta saber conduzir o veículo, mas conhecer a legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros, mas ontem e hoje a causa principal dos acidentes é a negligência ou imprudência ou a imperícia do ser humano. Até quando? Eis a questão.
A autora, Márcia Regina Nava Sobreira, é professora