Meu pé de jabuticaba no meu quintal, mas ao lado minha tão saborosa árvore frutífera há de morar uma propriedade urbana onde junta lixo até insetos e ratos, que causam mal às pessoas que moram ali no bairro e para a cidade, e fica ao lado do meu pé de jabuticaba. Desta forma, busca-se que a propriedade urbana cumpra sua Função Social. A nossa Constituição Federal, ao afirmar no artigo 182 que "a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade", deixa uma indagação: o que são as funções sociais da cidade?
A questão é descobrir quais as funções sociais da cidade, uma vez que a Constituição não define, não explica, não esclarece quais seriam estas funções urbanas que possuem um caráter social, e que devem ser ordenadas. Quando a Constituição Brasileira trata das funções sociais da cidade, apresenta um conceito aberto que deverá ser construído ao longo da história, porque a cidade se transforma como também muda a visão que se tem dela.
Numa abordagem funcional, o ordenamento das funções sociais da cidade constitui-se na materialização dos direitos fundamentais através de uma política de desenvolvimento urbano com o objetivo de proporcionar o bem-estar de seus habitantes através da melhoria da qualidade de vida a todos aqueles que nela habitam ou dela usufruem. Para que as funções sociais da cidade sejam ordenadas no sentido de que ocorra o seu pleno desenvolvimento, é fundamental que estas funções se tornem conhecidas dos formuladores e executores da política de desenvolvimento urbano. Encontrá-las, reconhecê-las, na amplitude e diversificação do ambiente urbano, de todas as interações que ela sofre, e nela interagem, não é tarefa das mais fáceis.
Câmara Municipal de Bauru, através de seus formuladores, ou seja, legisladores, ao dar valor significativamente à questão da Função Social urbanística em nossa cidade conseguiu reconhecer através da normatização de um instrumento que já estava indicado em nosso Plano Diretor Participativo, mas não normatizado, o IPTU Progressivo no Tempo. Entretanto, dará ao Poder Público Municipal o poder de aplicar este instrumento urbanístico já indicado Plano Diretor Participativo, conforme as normas Estatuto das Cidades, de quais as áreas de incidência do parcelamento e edificação compulsórios, notificar os proprietários para construir ou subdividir seus terrenos.
Essa feliz normatização, através do IPTU Progressivo no Tempo, poderá conferir a Função Social para nossa cidade. Baseado nesta normativa, a propriedade urbana ao lado da minha tão saborosa árvore frutífera, o meu pé de jabuticaba, poderá dar uma lição de cidadania e ainda o embelezamento do nosso bairro no cumprimento da sua Função Social Urbana. Portanto, uma das funções sociais da cidade é manter-se saudável com ambiente urbano para garantir qualidade de vida para os atuais e futuros habitantes, de um horizonte próximo ou distante. Parabéns à nossa Câmara Municipal de Bauru.
A autora, Andreia Ortolani, é arquiteta e urbanista