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Demora no processo e a vítima do crime

Evandro Dias Joaquim
| Tempo de leitura: 2 min

É conhecida a expressão "Justiça tardia é injustiça". A demora para a conclusão do processo penal é inconveniente para todos os envolvidos. Ninguém ganha com a justiça que tarda, mas, sem dúvida, a vítima e o acusado (e seus familiares) são os indivíduos que mais sofrem com a morosidade da justiça penal. A Constituição Federal, no art. 5.º, inciso LXXVIII prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O ofendido pelo crime é detentor do direito ao processo penal no prazo razoável, tanto quanto o acusado. É importante lembrar que a regra constitucional menciona que "a todos" é assegurada a razoável duração do processo. O crime causa danos para a vítima, que na condição de sujeito passivo da prática delituosa tem atingido um bem jurídico protegido, que pode ser sua vida, integridade corporal, saúde, honra, dignidade, patrimônio, liberdade sexual, etc. Normalmente o crime repercute em mais de uma esfera na vida da vítima, gerando-lhe danos, seja no aspecto patrimonial (como por exemplo, nos casos de roubo, furto, estelionato), ou no âmbito moral e psicológico (nos casos de crime contra a honra, como a calúnia, ou contra a liberdade sexual, como o estupro, por exemplo), ou em ambas as dimensões, como nos crimes de lesões corporais, que atingem a vítima material e moralmente. É indiscutível que o ofendido tem interesse na solução do processo penal em prazo razoável, sem demoras injustificadas. Existem regras legais para que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros alcancem no juízo cível a reparação pelo dano causado pelo crime. O autor de um crime, além de ficar sujeito a pagar uma indenização pelo prejuízo causado pela infração (cujo valor mínimo o juiz criminal deverá fixar na sentença condenatória), poderá vir a arcar com as despesas de tratamento psicológico e médico que o ofendido vier a necessitar.

Mas para se evitar que a vítima "nade e morra na praia", não basta que o processo penal tramite em tempo razoável. O ideal é que a vítima do crime tome medidas, no âmbito da ação penal, para garantir a futura indenização, possibilitando que o patrimônio do acusado fique indisponível, visando possível reparação do dano causado pelo crime. Estas medidas assecuratórias são a especialização da hipoteca legal e o arresto de bens imóveis ou móveis do ofensor, importantes instrumentos a ser manejado pelo ofendido, cuja providência deve ser tomada tão logo seja iniciada a ação penal, evitando-se que eventual (e previsível) demora na solução da lide criminal frustre o seu direito a posterior reparação do dano que o crime lhe causou.

O autor, Evandro Dias Joaquim, é advogado

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