Já tive a oportunidade, nesse mesmo espaço, de me manifestar a respeito desse tema, mas em virtude de o mesmo ser alvo de debate na Câmara Legislativa, se faz necessário completar algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais medidas de incentivo fiscal criadas por diversos estados brasileiros ? a partir da redução de alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações interestaduais ? sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários de Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal. Isso quer dizer que qualquer decisão para conceder incentivos fiscais para determinado Estado só poderá ser tomada por consenso com as demais unidades da Federação.
A decisão, julgada pelo Tribunal no dia 1 de junho deste ano, anulou os benefícios concedidos por Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. A decisão é importante e poderá contribuir para acabar com a chamada guerra fiscal entre os Estados. A constituição de benefício tributário e de créditos fiscais que atinge o projeto que cria o Programa de Atração de Investimentos (PAI), de autoria do executivo, entra em conflito com o inciso II do art. 150 da Constituição Federal, que estipula:
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
A instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços está reservada aos Estados e ao Distrito Federal por força do disposto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal, sendo o exercício desta competência tributário privativo disciplinado pelo § 2º do referido artigo.
Pela alínea do inciso XII do art. 155, observa-se que não há ampla liberdade dos Entes Federativos em conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. Tal matéria é regulada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, que estipula em seu art. 2º § 2º:
"A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.`` Já o art. 9º diz: ´´É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem quaisquer dos benefícios relacionados ao artigo 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias".
O exercício de dispensa de crédito tributário referente à ICMS, portanto, fica subordinado a previa aprovação, por unanimidade, do pleito em órgão colegiado composto pelos Secretários de Fazenda de cada unidade da Federação, designado Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Incluir tal benefício, como pretende nosso prefeito, corresponde burlar o procedimento constitucionalmente exigido para a validade da legítima renúncia de receita tributária.
Fabrício Genaro - DM Partido dos Trabalhadores