A lei brasileira de regência do trânsito de veículos automotores não esgota nos seus dispositivos todas as situações possíveis de acontecer. As regras que faltam na legislação forçam a edição de outras surgirem com o tempo, e a necessidade delas é percebida no dia a dia do comportamento humano, seguindo-se o agrupamento de outras normas complementares às originais do código, entronizadas ao acervo de trânsito por obra de um conjunto de pessoas, um colegiado composto de 12 conselheiros, ao invés de serem definidas pelo Congresso Nacional, fonte de todas as leis federais. Atua o colegiado ? Contran ? como um núcleo normativo criado para compor assuntos ligados ao trânsito, por meio de Resolução, documento que possui valor equivalente a lei complementada. Esse caso assemelha-se às leis incompletas dependentes de acabamento pelo chefe do Poder Executivo que o faz por meio de Decreto. As normas legislativas impossibilitadas de serem executadas de imediato são regulamentadas por trabalho normativo unipessoal (chefe do Poder Executivo), salvo as normas de trânsito separadas das demais como única exceção ao sistema de regulamentação das leis, complementam-se pelo órgão colegiado Contran.
Esse organismo federal acaba de revogar as resoluções editadas nos anos de 2003, 2006 e 2010, prevendo placas indicativas de limite de velocidade nas rodovias advertindo motoristas da presença de radar mais à frente aferindo velocidade do veículo. Era uma espécie de "colher de chá" oferecida ao condutor para manter-se esperto quanto à velocidade permitida naquele trecho. Doravante, o motorista descuidado ou descomedido quanto ao limite de velocidade, para não se tornar infrator da lei e devedor da Fazenda Pública terá de dirigir como o fazia antes das resoluções revogadas, ou seja, conduzir o veículo observando à lei, aliás, obrigação nada difícil de se cumprir, muito embora a inobediência possa de certa forma ser entendida, porém, sem tolerância, pela contrariedade e impaciência do motorista, máxime se estiver acelerando um motor de cavalaria favorável a cruzar rodovias da Alemanha que não possuem limites de velocidade.
As estradas são cenário de acidentes diários sempre de consequências lastimáveis aos veículos envolvidos e muito mais aos seus ocupantes. Estatísticas acusam os condutores culpados pelos sinistros em quase todos acontecimentos, o que deixa claro o abuso ou a desatenção dominando o ânimo do motorista no momento desastroso, tomando lugar da concentração e cuidados que o levariam com segurança e isento de sobressaltos ao seu destino, apenas somando alguns minutos a mais na viagem.
A sinalização antecedente ao radar funcionou como apelo pedagógico da lei ao motorista, concedendo-lhe a chance de corrigir a velocidade do automóvel antes de ser alvo do registro implacável do radar, o qual, por ser máquina substituindo o policial rodoviário, dispensa qualquer explicação do infrator que pudesse justificar o erro. Se a intenção do Contran levou em conta o razoável resultado do aprendizado nestes últimos oito anos, acreditando que o motorista rendeu-se conscientemente ao limite de velocidade permitido, quem vai dar a derradeira palavra da eficiência do método é o número das infrações contabilizadas em estatísticas.
Não havendo outro jeito de ser avisado do perigo no bolso, é esperada uma resposta positiva frente à nova decisão do Contran, mas cá entre nós, conhecendo o destempero do nosso motorista, a esperança que isso aconteça põe de molho o entusiasmo.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário aposentado