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Eficiência é possível?

Marcos Norabele
| Tempo de leitura: 3 min

O artigo 37 da Constituição Federal firma cinco princípios norteadores para a administração pública, sendo eles: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Portanto, por norma constitucional o serviço público deve ser eficiente. Buscar cumprir este princípio, porém, é um grande desafio. Um outro princípio que deve ser observado também pela administração pública é o princípio da supremacia do interesse público. Este princípio é muito usado para embasar desapropriações, quando, para atender necessidades públicas, é necessário a aquisição de áreas. O princípio porém, não se restringe a isso e deve ser norteador para outras ações.

Nesta linha de pensamento, quando a prefeitura (ou qualquer órgão público) realiza concurso, que é o processo de seleção de candidatos a cargos no serviço público, deve também observar o princípio do interesse público. É qual é o interesse público presente no concurso? O interesse público é que em se tratando de um processo de seleção que este faça a melhor seleção possível. É interesse público que as contratações decorrentes do concurso público sejam de servidores com aptidão comprovada para os cargos que pretendem exercer. Ocorre que o concurso público é um sistema limitado de seleção, tanto é assim que não é realizado por nenhuma empresa privada. Se faz necessário que se procure, ainda que com um método limitado, se fazer o melhor possível. Neste sentido que se inserem no processo provas práticas e exigências especiais nos exames admissionais que vem dar maior qualidade no processo de seleção limitado que é o concurso público.

O exame admissional é obrigatório e tem que ser realizado por todo empregador, inclusive o empregador público. A pergunta que se faz é, devemos fazer um exame admissional apenas por fazer, como um procedimento burocrático, ou seguir o espírito da lei (Lei Federal 7855/1989) que é verificar se o candidato possui as condições físicas e mentais para o exercício do cargo? Se buscamos cumprir o princípio da eficiência e da supremacia do interesse público, é obvio que o exame admissional deve ser muito bem feito. Quando o órgão público contrata mal, sem verificar as aptidões do candidato, o servidor ou se afasta por motivos de doença (afastamento remunerado) ou apresenta desempenho pífio, e o serviço não é realizado. O custo desta falha é pago pela população. Quando decidimos ser rigorosos nos concursos e nos exames admissionais, buscando ser eficientes e defender o interesse público, por certo causamos insatisfação e reclamação. Tentam desvirtuar o processo sério que é realizado, querendo mostrar como "discriminatório" o que de fato é constatação de inaptidão física para determinados cargos. Esses dias perguntei a um repórter se ele achava possível uma empresa de comunicação contratar um repórter com problema de "gagueira" para fazer programas jornalísticos de rádio ou televisão. Ele riu e depois me respondeu que muito provavelmente alguém com problema de gagueira não seria contratado para ser jornalista nestas áreas, porque seria quase impossível exercer as funções com este problema na voz. Isso é discriminação ou constatação de inaptidão? Da mesma forma nos órgãos públicos, o exame admissional verifica as aptidões físicas e mentais dos candidatos em relação ao cargo. Assim, alguém anoréxico, obeso, hipertenso, com problemas cardíacos pode ser considerado inapto para cargos de esforço físico intenso. Isso não é discriminação. É algo bastante razoável, de bom senso e de respeito a saúde das pessoas, mas que para fazer no serviço público exige coragem. Porém, é algo que busca cumprir os princípios de eficiência e supremacia do interesse público, então vale a pena insistir, apesar das vozes contrárias.

O autor, Marcos Norabele, é psicólogo, escritor e diretor de RH da Prefeitura de Lençóis Paulista

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