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Publicidade eleitoral e os compromissos de campanha

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Na velha Roma republicana os pretendentes ao Senado durante o processo eleitoral vestiam-se com túnicas brancas para simbolizar a pureza de suas vidas e de seus propósitos políticos. Essa é a origem da palavra candidato, derivada do latim "candidus" (puro, limpo) e é assim que, modernamente, os candidatos se apresentam ao universo de seus eleitores acentuando nas suas publicidades a retidão de seus respectivos passados e a qualidade de suas propostas de gestão, conforme os cargos que aspiram. Nelas sempre fica implícita a correção de caráter e a honestidade de vida evidenciando que o mundo ? e o futuro dele ? é dourado e a certeza de cumprimento dos compromissos assumidos, ponderado que dificilmente candidato que imitar Winston Churchill, para prometer sangue, suor e lágrimas possa ter alguma chance de sucesso.

A história eleitoral sempre foi rica nas espertezas para captação de votos e nosso folclore político dentre tantas outras preciosidades registra a pitoresca historieta do candidato que assumiu compromisso de edificar uma ponte numa comunidade que não tinha rio e que apanhado no contrapé garantiu, também, dotar o lugarejo de rio enorme e bastante piscoso Situações como essa se repetem com lastimáveis divergências entre compromissos de eleição e práticas de gestão para desesperança republicana dos eleitores que, de rigor, só contam com voto futuro para defenestrar da vida pública o eleito que desonra seus compromissos eleitorais porque poucos são os estados democráticos que reservam aos cidadãos a soberania do "recall" para supressão do mandato do eleito que não honra seus compromissos e propósitos de campanha como postos na sua publicidade eleitoral.

Esse quadro começa a ser alterado para melhor. A recente Lei nº 12.034/2009 inovou para condicionar registro de candidatura nas eleições majoritárias (Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito Municipal) a apresentação de documento contendo as propostas defendidas pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11 § 1º, IX), ainda que aparentemente sem sanção para o candidato vencedor que não vier a cumpri-las. Contudo e apesar disso abriu-se, com ela, um novo flanco que já começa a ser aproveitado.

A ONG Bauru Transparente, com todas as cautelas reveladoras de interesse comunitário e neutralidade política criou Comissão de Especialistas que produziu minucioso Relatório das Demandas de Bauru, com cópias indistintamente encaminhadas a todos os Partidos Políticos locais para que considerem as sugestões do documento como propostas defendidas para registro de seus candidatos nas eleições majoritárias. Não se sabe se essa valiosa iniciativa teve êxito e se a publicidade eleitoral ficou enriquecida com as interessantes sugestões comunitárias daqueles especialistas e se, efetivamente, os documentos contendo os compromissos de campanha transformaram-se em verdadeiras obrigações de gestão apontando para norte administrativo muito claro e que, em princípio, não toleraria injustificáveis desobediências. Espera-se positivamente.

Se assim tiver ocorrido qualquer ONG, conforme seu objeto social tem atribuição ética para cobrar cumprimento dos compromissos assumidos pelo candidato vencedor que tiver adotado aquele Relatório das Demandas de Bauru ou defendido propostas similares no documento apresentado com seu pedido de registro de candidatura. Também qualquer ONG, conforme seu objeto social, detém no termos da Lei nº 7.347/85 legitimidade processual ativa (art. 5º, inciso V, "a" e "b") para as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais eventualmente causados por descumprimento de compromissos de campanha incorporados como obrigação de gestão pelo candidato vencedor o que, sem qualquer dúvida, constitui interesse coletivo (Lei nº 7.347/85, art. 1º, inciso IV) da comunidade. Portanto diante da lei nova e com atenção ao louvável esforço da Bauru Transparente parece que estamos no limiar de situação nova que muito acrescentará à nossa "praxis" político-republicana, permitindo cobrança e, até, ação civil pública para reparação patrimonial e moral em relação ao candidato vencedor que descumprir as propostas defendidas no pedido de registro de sua candidatura. Por ora resta aguardar, melhorados os instrumentos legais, quais serão os naturais desdobramentos.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado)


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