Honrado por figurar entre os subscritores do manifesto do Professor Miguel Reale Jr. contra o "Projeto do Novo Código Penal Brasileiro", vejamos o que estaria por vir com o seguinte exemplo: "Dia de finados, por volta das 10h, o Sr. Riquinho, embriagado e na direção do seu possante veículo ?Euro-Cosmo?, a 180 Km/h, fazendo competição não autorizada em via pública (racha) com seu amigo Sr. Money, adentra no passeio exclusivo de pedestres, em frente ao cemitério municipal, atropelando e matando 12 pessoas..."
Pelo projeto do Senado, forçosamente incidiria o artigo 121 (homicídio/culpa gravíssima, §§ 4º, 5º e 6º), assim redigido: "§ 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão." "§ 6º Inclui-se entre as hipóteses do pa rágrafo anterior a causação da morte na condução de embarcação, aeronave ou veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, ou mediante participação em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente."
Na imposição da pena, o juiz estaria vinculado ao artigo 61: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem a pena de prisãoquando: I ? (...) o crime for culposo;"
Manejando as novidades projetadas, desafio juízes e senadores a validamente esboçarem possibilidades de prisão. O "racha", com o uso de drogas ou embriaguez ao volante, estaria legalizado. Na sentença, o juiz seria obrigado a substituir a pena de prisão por "restritiva de direitos". Sem prisão em perspectiva, qual o fundamento para aprisionar cautelarmente?
Aplicando o atual Código Penal no exemplo mencionado, há hipóteses de incursão na figura do homicídio doloso eventual e julgamento pelo júri (STJ/STF), com pena em regime inicial fechado.
O Projeto impossibilita ainda a configuração de dolo eventual nos homicídios com uso de armas de fogo. Pela nova definição¹, associada ao elastério termo "excepcional temeridade" (canhestramente nele "doutrinado"), condutas classicamente concebidas como dolosas eventuais transmudam em "culposas gravíssimas".
A Comissão de Notáveis agiu contra as tradições e tendências legislativas pátrias. O Projeto deve ser prontamente sustado pelo Senado conforme sugerido pelo Presidente do Conselho Federal da OAB. Difícil explicar a nova fórmula proposta: álcool e direção = homicídio sem prisão!
Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas