Concordo com um maior rigor na lei seca, porém, nossos legisladores devem se atentar para o incômodo causado por veículos com músicas em volume excessivo nas vias brasileiras.
O código de trânsito Brasileiro em seu artigo 229 dispõe que usar indevidamente, no veículo, aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) é infração média, com perda de quatro pontos na carteira, multa e apreensão do veículo.
Entretanto, nunca presenciei fiscalização para coibir esse abuso rotineiro nas cidades brasileiras. Tais cidadãos, além de serem mal educados, perturbam as pessoas dentro de suas casas e ainda divulgam músicas com letras obscenas e de gosto duvidoso.
Daniel Marques