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Tolerância quase zero

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

A expressiva elevação dos números da estatística de acidentes de trânsito causados pelos efeitos de bebida alcoólica ou substâncias determinantes de dependência psíquica teve resposta atrasada do governo, no entanto, surgiu na altura da gravidade do problema. Editou-se a Resolução n.º 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito, regulamentando recentes modificações na lei do Código de Trânsito.

O motorista infrator fica sujeito a duas ordens de punição, a administrativa e a criminal, se uma das provas colhidas no ato do flagrante indica a infringência do art. 165 da legislação de trânsito. A infração administrativa é caracterizada quando o exame de sangue apresenta qualquer coeficiente de álcool por litro de sangue. Se o motorista ingeriu um copo de cerveja e o sangue acusa 1 decigrama de alcoolemia, esse mínimo é o suficiente para colocá-lo na condição de infrator. Já no teste do bafômetro é preciso que o medidor registre 5 ou mais miligramas de álcool por litro de ar expelido pelo fato desse aparelho desconsiderar como infrator o motorista que tenha teor alcoólico a partir de 5 miligramas de ar expirado e não 1 decigrama como no exame de sangue. Essa lacuna autoriza concluir que a tolerância da bebida alcoólica é quase zero e não zero, o que foi justificado pelo Contran pela constatada diferença no resultado da medição entre aparelhos de marcas diversas. No bafômetro pode haver pouca margem de erro o que incorre no exame de sangue considerado de resultado exato dado o aspecto científico da análise, seguindo-se que para o direito o resultado do bafômetro é relativo, aceitando prova em contrário ao passo que o sangue examinado em laboratório fornece resultado absoluto, recusando prova em contrário. Lançada a hipótese do motorista que tomou um copo de cerveja e submeteu-se às duas espécies de exames, acusando 0,3 decigramas de álcool por litro de sangue e 4,9 miligramas de álcool por litro de ar expelido, será punido pela intolerância zero de álcool no sangue, porém, ficaria livre desse problema se tivesse submetido somente ao bafômetro que dá um desconto entre 1 e 4,9 miligramas de álcool no ar expelido. A norma regulamentadora encontrou alternativas para punir o infrator ao prescrever que à falta dos exames acima demonstrados diante da recusa do motorista flagrado pela fiscalização do trânsito não o isentará da punição quando seu comportamento revela em exame clínico a incapacidade para dirigir veículo realizado por médico perito. Cabe também ao policial de trânsito avaliar a incapacidade do condutor e deduzir apenas por inspeção visual que seu comportamento não condiz com a plena capacidade de dirigir veículo, pelo efeito do álcool. O agente preenche documento próprio anotando sintomas factuais percebidos no motorista. Esses sinais devem ser particularizados no documento quando o motorista apresenta certos indicadores que denunciam seu estado etílico, tais como olhos avermelhados, sonolência, hálito inconfundível de quem bebeu, soluços, vômito, agressividade, desequilíbrio, fala esganiçada ou desarticulada, e outros mais. Vale também como prova da ebriez a filmagem e a palavra de testemunhas.

O motorista punido pela prática de infração administrativa sofrerá as consequências de sua atitude como réu em processo criminal desde que o exame de sangue apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, e o ar expelido por meio do bafômetro alcance 34 miligramas de álcool por litro de ar.

As outras hipóteses que não dependem da prova técnica por constituir direito novo, até então apenas cogitado pelas autoridades impressionadas com o exagerado aumento de acidentes de trânsito originado por condutores embriagados nas ruas e rodovias do Brasil afora, enfim se transformaram em regra de direito escrito, restando esperar seu resultado na medida em que os processos criminais forem sentenciados. É possível que a prova não técnica seja recusada pelo juiz mais conservador e adotado pelo mais radical. Da divergência das decisões virá a jurisprudência.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário, aposentado

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