Antes de discorrer sobre o assunto, quero dizer que sempre fui e continuo sendo totalmente a favor da punição dos infratores como uma das medidas para diminuir a violência no trânsito; mas ninguém pode ser punido senão conforme a lei. Não sou a favor e nem defendo a ilegalidade dos serviços de motofrete e mototáxi, como andam dizendo por aí.
Como especialista e professor nessa área me sinto na obrigação de instruir, de forma correta, meus alunos e qualquer outra pessoa que me procurar. Também, antes de escrever para essa Coluna, consultei diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive o Contran, que nunca me deu uma resposta.
Espero que, desta vez, com a ajuda desse conceituado jornal, apareça alguém que possa levar e resolver os problemas junto aos órgãos competentes de trânsito. Inclusive junto ao Congresso Nacional de onde saem as leis federais; por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97.
As atividades de transporte de bens e de passageiros através de motocicleta não serão tão facilmente regularizadas. O Artigo 135 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), diz que para efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens é preciso estar autorizado pelo órgão concedente. O Inciso VIII, do Artigo 231, do CTB, diz que efetuar transporte remunerado de pessoas e de bens, quando não autorizado para esse fim, é uma infração média e tem como medida administrativa a retenção do veículo para regularização.
Os artigos 256 e 269 do CTB definem e descrevem, respectivamente, quais são as penalidades e medidas administrativas que devem e podem ser aplicadas, além da multa. Para o Artigo 256, apreensão do veículo é uma penalidade, para o Artigo 269, retenção é uma medida administrativa. Até aqui, tudo bem, não fosse o equívoco da Lei 12009/09 ter adicionado o Inciso IX ao Artigo 244 do CTB, dizendo que efetuar transporte remunerado sem estar autorizado para esse fim é uma infração grave, medida administrativa: apreensão do para regularização. Ou seja, o Código de Trânsito atropelando o Código de Trânsito. Apreensão é uma penalidade e não uma medida administrativa; não existe apreensão para regularização, existe retenção. Apreensão se dá de acordo com a Resolução 53/98 do Contran, somente.
Segundo a Emdurb, existe uma lei municipal ? que não achei do site da empresa - que instituiu multa gravíssima e apreensão do veículo nesse caso, mas, para meu entendimento, o município não tem poderes para isso.
O Artigo 139-B, do CTB, não exclui o município de aplicar outras exigências, tais como: ano e cor do veículo, cor do capacete e do pano de fundo do colete, etc.. Apreensão e retenção de veículo não são exigências; são punições para quem não cumpre com as exigências da legislação federal, estadual e/ou municipal. A Emdurb, o DER, a ARTESP, o DNIT, a ANTT, etc., podem punir quem descumprir suas exigências e regulamentação, mas a punição só pode dar conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Tião Camargo