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O privilégio de foro

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Nossa história recente produziu fatos de fundamental importância político-jurídica a partir de duas decisões do Supremo Tribunal Federal que tendem a trazer conseqüências. A decisão da Suprema Corte que rejeitou ação penal apresentada em relação ao ex-ministro Palocci no caso da quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo, a partir do voto condutor do ministro Gilmar Mendes (Pet. 3898) e a decisão que acolheu a Ação Penal 470 ? que por estes tempos se tenta melar - a partir do voto condutor do ministro Joaquim Barbosa com aplicação de elevadas penas criminais, passaram a ser referências de distintas realidades nacionais. A primeira decisão revela como é importante julgamento meticuloso e atento para impedir que ação penal inviável prospere (o que, infelizmente, nem sempre acontece). E a segunda decisão expõe quadro de aflição e desesperança quando recurso existente não tem efeito modificativo e quando julgamento revisor cabe ao mesmo Tribunal do julgamento originário. Tanto uma como outra dessas distintas decisões trazem para debate o chamado foro privilegiado que, conforme óticas variáveis, pode ser bom (caso Palocci) ou pode não ser bom (caso da ação penal 470), conforme os observadores.

A Constituição contém pacto político de um povo através de corpo hierarquicamente diferenciado de leis que em nível superior influi nos níveis inferiores e que cuida de regras e de exceções exigentes de compatível e harmônica interpretação. Nossa Constituição traça regra "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5º) e no caso de infrações penais todos são processados e julgados pelo juiz natural competente mediante ação penal iniciada por membro do Ministério Público com natural atribuição para oferecê-la. Essa regra, ainda em nível constitucional, tem exceção para estabelecer de forma privilegiada que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente "nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o procurador-Geral da República" (art. 102, I, "a"), cabendo ao procurador-Geral da República a apresentação da respectiva ação penal. Agora e em face daquelas duas decisões o Congresso Nacional ? que detém basicamente poder para mudar a Constituição (art. 60) ? pode se encontrar diante de terrível dilema para escolher, conforme variação ótica, aquilo que é bom (Palocci) e deixar tudo como está ou alterar a Constituição para dela excluir a exceção que se mostrou não ser boa (Ação Penal 470). O foro privilegiado ? que só pode ser suprimido com alteração da Constituição - desiguala cidadãos e historicamente exprime arrogância protectiva conferida a governantes que os dispensa de responder ação penal aforada por Promotor de Justiça e lhes garante não ser processados e julgados por juízes. Só o Congresso Nacional, alterando a Constituição pelo exercício de seu poder constituinte derivado, pode igualar todos os cidadãos perante o sistema constitucional de distribuição de justiça penal, suprimindo exceção e fazendo prevalecer a regra que iguala todos e não diferencia ninguém. Muito em breve, provavelmente, esse tema estará na ordem do dia.

O fim do privilégio não constitui tragédia. Em nosso sistema constitucional Magistrados (art. 95) e membros do Ministério Público (art. 128 § 5º, I) desfrutam dos predicamentos da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos a todos assegurando, em favor e benefício dos cidadãos que podem precisar de justiça, proteção mínima para blindá-los funcionalmente e livrá-los de ameaças e perseguições dos poderosos o que constitui condição essencial para julgamentos justos e conforme a lei. O fim do foro privilegiado derrubará exceções e confirmará regra constitucional de que todos são iguais perante a jurisdição penal, submetidos todos à iniciativa acusatória de promotores de Justiça e a processos e julgamentos perante juízes, autoridades blindadas e protegidas para que possam bem cumprir com suas funções processuais. E essa novidade, se surgir, terá um outro lado bom, porque os poderosos acusados, processados e julgados, porque poderosos podem influir mais incisiva e decisivamente para que o sistema de distribuição de justiça seja, real e efetivamente, justo e igual para todos. E isto constitui notável avanço democrático.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, advogado

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