Assumiu o cargo público de ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, em Brasília, o vice-governador do Estado de S. Paulo, em meio à incerteza se é correto uma só pessoa titularizar aqueles cargos públicos. Esse tema tem clara previsão constitucional e suas diretrizes determinam aos entes estatais preencherem os cargos administrativos pré-definidos por servidores concursados ou eleitos (vereador), na medida em que as oportunidades e interesses políticos se conjugam.
A Constituição da República enumera sete cargos de natureza administrativa que podem ser acumulados com os cargos originários do servidor, desde que o horário de trabalho de ambos permita o regular exercício das funções. Deixa, por outro lado, de abrir a mesma possibilidade a qualquer outra situação senão aquela declarada em suas regras, o que, para o bom entendedor, proíbe a acumulação do cargo de vice-governador com o de ministro de Estado. Qualquer contorcionismo que se faça na esfera administrativa para interpretar a norma maior ou usar de analogia planejando o ajuste de coisas de seus interesses, padecerá de acolhimento na ordem jurídica, correndo risco da nomeação do ministro ser invalidada. A Constituição ordena ao chefe do Poder Executivo fazer somente o que está nela escrito não se aplicando a regra de ser possível atuar no silêncio ou proibição da lei. As lucubrações jurídicas é monopólio do Poder Judiciário, única autoridade que diz o direito em sentença proveniente de ação provocada.
A acumulação de cargos públicos é aperfeiçoada com o mesmo servidor desempenhando com normalidade as atribuições especificadas em cada um deles, respeitando os horários de cada. É dizer: o horário de trabalho em um cargo tem de ser diferente do outro, eis que, a simultaneidade entre eles e a falta de menção na lei sinalizam a proibição. O serviço é prestado em dobro o que justifica o recebimento da remuneração de ambos os cargos.
O vice-governador de S. Paulo aceitou o convite da presidente da República condicionando as honras de ser ministro sem prejuízo de seu cargo atual ao defendê-lo de ênfase patriótica no discurso de posse, aduzindo ter sido escolhido pelo voto popular, como estivesse no exato momento de pagar uma gratidão aos eleitores, esquecendo-se que fora eleito na garupa dos votos recebidos pelo governador de S. Paulo, daí o interesse em preservá-lo. No entanto, como a acumulação se consumou no dia 9 último, está consagrada a mácula da investidura, à míngua de previsão da lei. Na ânsia de legalizar o ilegal, anunciou-se que a solução do impasse está na renúncia da remuneração de um dos cargos, o que se daria, por obviedade, do cargo de vice-governador cujo subsídio é inferior em R$ 7.100,00 ao de ministro de Estado.
A abdicação do subsídio de vice-governador, apenas disfarça o erro em acerto porque é incogitável o ministro se manter nos dois cargos, desincumbindo-se de ambas atribuições, despachando em S. Paulo e em Brasília todos os dias úteis da semana, em horários diferentes, quando os gabinetes de trabalho são separados um do outro por quase mil quilômetros.
O vice-governador de S. Paulo tem afazeres. A ele, a Carta paulista confere as funções gizadas no parágrafo único do artigo 38, explicando que elas estão em lei complementar. Cumpre, ainda, auxiliar o governador sempre que convocado para missões especiais. Junto a essas obrigações, a Constituição paulista assegura ao governador delegar a outras autoridades, dentre elas o vice-governador, tarefas para representá-lo nas relações jurídicas, políticas e administrativas do Estado (art. 47, I e parágrafo único).
Em alguns Estados e municípios, o vice-governador e vice-prefeito não têm atribuições, salvo substituir o governador e prefeito em seus impedimentos. Essa conjetura legal não encontra equivalência na Constituição paulista que deseja o tempo do vice-governador paulista consumido em várias ocupações. Quem sabe se tais deveres foram atribuídos para compensar o pagamento do exagerado ganho mensal de R$ 19.600,00, de causar inveja ao angustiado trabalhador brasileiro, evitando que o vice-governador paulista seja mais um ocioso remunerado pela viúva.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril, é professor universitário, aposentado