O segurado que omite, no contrato de seguro, uma doença preexistente conhecida por ele, não tem direito de receber a indenização. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou o direito a uma viúva e suas filhas de receber o valor do seguro feito pelo marido/pai. Quando fez o seguro, o segurado já era portador de câncer, doença que o levou à morte.
Diante das provas do processo, o STJ reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito ao pagamento da indenização.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença. A família do segurado morto ajuizou ação para receber a indenização de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.