As maquinas de espionar, substitutas modernas dos rudimentares grampos, são eficientes e perigosas. Barak Hussein Obama, professor de direito constitucional da Universidade de Chicago, atualmente Presidente dos Estados Unidos está enrolado porque persistiu e parece que até sofisticou a herança de seu antecessor ? George W. Bush ? no tocante aos mecanismos de interceptação dos sistemas de comunicação, a despeito dos postulados contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na própria Constituição norte-americana. Ao que se justifica as interceptações eram autorizadas por juiz secreto e não alcançavam o conteúdo da comunicação, mas tão somente local, hora, duração e identificação do comunicador. A ninguém se concede o direito absoluto de espionar intimidade alheia e de violar sigilo que protege sistemas de comunicação. Por isso fica difícil e penoso para um Presidente e constitucionalista escapar do enrosco ainda que justifique o monitoramento ? que não alcança o conteúdo da interceptação ao que se afirma - como sistema necessário para combate ao terrorismo, haja vista que milhões de pessoas e algumas importantes redes de comunicação foram vitimadas mesmo sem suspeitas de envolvimento com as fontes nacionais e internacionais do terror. Ao lado do enrosco presidencial o episódio expõe existência de maquinas de espionar tão perfeitas e sofisticadas que podem ser programadas em imensa extensão para funcionar a partir de palavras chaves ou referências específicas, mantendo-se inoperantes quando tais palavras ou referências não aparecerem nas comunicações interceptadas. E isso configura perigo latente, indiscriminado e grave conforme necessidade ou curiosidade do programador.
No mundo da legalidade o que está acontecendo nos Estados Unidos não pode ocorrer com validade por aqui. Nossa Constituição protege a intimidade (art. 5º, X) e garante como regra o sigilo das comunicações apenas passível de ser quebrado, na forma da lei, para investigações criminais ou instruções processuais penais (art. 5º, XII). E nossa legislação infraconstitucional ? Lei nº 9.296 de 24.07.1996 ? detalha as hipóteses (art. 2º) que autorizam Juiz a deferir motivadamente a interceptação por período limitado de 15 dias prorrogável, sempre motivadamente, por mais outros 15 dias (art.5º), exigindo que a gravação seja transcrita na integra (art. 6º § 1º) e recomenda inutilização do conteúdo que não interessar a prova necessariamente por autorização judicial, (art. 9º), além de punir com certa severidade a interceptação ilegal (art. 10).
Nosso sistema legal em princípio é bom, preserva sem prejudicar provas possíveis a intimidade das pessoas e o respectivo sigilo e nossa jurisprudência assentada (STJ. HC 137349 e STF. HC. 96056) aperfeiçoou seu conteúdo para reprimir abusos e invalidar processos com interceptação ilegal ou com interceptação não transcrita na sua íntegra. Todavia à margem da lei podem existir, ser instaladas e programadas maquinas e isso exige alerta.
As maquinas de espionar que existem por lá também existem ou podem vir a existir por aqui. E pela eficiência que desfrutam revelam a necessidade de aperfeiçoamento de legislação para limitar a permissibilidade de fabricação e comercialização delas e para bloquear ou restringir as suas programações evitando situações que não permitam controle judicial seguro e eficaz. A legislação, que num contexto de legalidade parece ser boa, pelo que vem acontecendo nos Estados Unidos, reclama aperfeiçoamento nesta exata dimensão e extensão. E é indispensável que assim se proceda com prudente cuidado, preservada tanto a intimidade e o sigilo como a segurança de todos, compatibilizados os avanços tecnológicos com consagradas garantias constitucionais.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado