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Estado e Constituição

Thiago Azevedo Guilherme
| Tempo de leitura: 4 min

A recente cogitação por parte do Executivo Federal de consultar a população com o objetivo de legitimar a convocação de uma Constituinte parcial específica para a reforma política (ou seja, reforma das regras jurídicas de preenchimento de cargos e modo de exercício da representação política da população) trouxe à tona alguns questionamentos que não têm sido abordados pela mídia em geral, constatação que enseja a presente contribuição. E para bem compreender as condicionantes, os limites e as consequências de tal proposta, é necessário que se busque explicações em outros ramos das ciências sociais aplicadas.

Em virtude de seu desenvolvimento e consolidação tardios se comparados ao Direito Civil (que vem de Roma e se desenvolveu mesmo durante o período medieval), o Direito Constitucional (que surge mais ou menos ao mesmo tempo no século XVIII, nos Estados Unidos e na França) sempre buscou fundamentar sua base conceitual nas Ciências Políticas. É lá que podemos encontrar que o Estado de Direito é aquele em que ocorre a contenção do Estado pelo Direito. O Estado ? que em teoria geral é entendido como uma conjunção de um povo, em um território, regido por um governo ? deve ser ordenado pelo Direito, ou seja, por regras legítimas previamente elaboradas e que vinculam e condicionam as futuras construções jurídicas ? do Povo ou do Estado - sob certos limites previamente acordados e inseridos na Constituição. Note-se que, sob tal aspecto (e numa concepção bastante reacionária e felizmente já superada pelo Brasil) o Estado de Direito não precisaria ser um Estado Democrático de Direito: o traço democrático (ou seja, um governo do povo, pelo povo e para o povo) é uma evolução do conceito, e não sua condição de existência.

Essa explicação indica um caminho para a compreensão do que foi proposto pela Presidência da República, bem como de sua dificuldade em se tornar realidade: a atual Constituição Federal, promulgada em 1988, prevê em seu artigo 60, de forma taxativa, o modo e os limites de sua reforma (via Emendas Constitucionais), atribuindo a proposta exclusivamente: i) ao Presidente da República; ii) a um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado, ou ainda; iii) a mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação. E como, em Direito, desde os tempos de Roma não se pode presumir o extraordinário, deve-se entender que tal rol seja categórico. Logo, considerando que o sistema jurídico-processual de Emendas à Constituição estabelecido pelo Constituinte de 88 não previu o povo como legitimado a propô-las, em observância às regras postas não poderíamos agora ? ainda que quiséssemos ? alterar tais procedimentos, os quais nos vinculam.

É importante ressaltar ainda que os sistemas jurídicos são sensíveis a dois valores: a isonomia (ou seja, igualdade de todos os indivíduos perante o Direito) e a segurança jurídica (a previsibilidade das interpretações possíveis das regras de direito postas pelos representantes do povo). Dessa forma, ainda que argumentativamente legitimáveis em virtude da prostração em que se encontra nosso Poder Legislativo Federal ? que já não representa senão via lobby dos grupos de pressão ?, não é admissível que se crie o precedente de utilização de uma revolta popular para induzir modificações constitucionais fora do procedimento previamente estabelecido. As maiorias políticas podem ser muitas vezes transitórias e contingentes, o que deve fazê-las sempre reféns da Constituição e de seu devido processo de reforma. Legítimas e constitucionais, isto sim, são as participações populares via iniciativa popular de lei ordinária, plebiscitos ou referendos, protestos, passeatas, além da participação em processos no STF como amicus curiae, todas essas possibilidades de participação previstas do texto constitucional e que devem ser desenvolvidas e incrementadas, em profundidade e freqüência, para que o povo se sinta cada vez mais ouvido e possa cobrar seus anseios de seus representantes.

Por fim, deve-se ter em mente que a utilização da revolta do povo (e sua transitoriedade de opiniões, pois humanos) como argumento para ruptura jurídico-institucional pode levar o país velozmente na direção de uma ditadura da maioria, a qual acaba por desrespeitar os direitos fundamentais das minorias. Tal caminho ? que em muito faria lembrar o dos Estados Autocráticos fantasiados de Democracia ? somente contribuiria para a inconstância de nossas instituições, a duras penas preservadas nos últimos 25 anos, e daria crédito aos Estados de Direito "de fachada", nos quais se tem algazarra e demagogia, mas nos quais o Direito perece quando se vê acuado.

O autor, Thiago Azevedo Guilherme, é advogado e professor universitário. Mestre em Direito Constitucional pela ITE-Bauru. tmazevedo@uol.com.br

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