Com alarmante freqüência a sociedade é informada de mortes que se sucedem em serviços de pronto atendimento enquanto são esperadas preciosas vagas para procedimento em ambiente hospitalar. Essa situação ? rotulada como inadmissível - persistirá enquanto for omissivamente tolerada por agentes públicos em posição de mando. Diante de burocracia fechada não se sabe quem são e qual a qualificação dos membros das Centrais de Regulação de Vagas e nem se conhecem os critérios padronizados para escolher quem poderá viver caso venha a ser atendido e quem corre risco de morrer enquanto espera atendimento. A morte ainda que fato inevitável da vida carrega forte marca de brutalidade com maior ou menor grau de impacto conforme as condições do falecido e as circunstâncias do seu óbito. A morte da criança ou do jovem no esplendor da infância ou adolescência é mais impactante que a do ancião falecido ao fim de vida útil sobrecarregada de boas realizações. Aparentemente é maior o impacto da morte provocada por ato violento do que aquela que decorre de causas naturais. As mortes cometidas em execução de sentença nas legislações que admitem pena de morte não perdem a marca da brutalidade que respinga tanto pessoal como publicamente sobre seu executor. Em livro pouco acessível ? A Profissão de Carrasco ? Jacques Delarue revela que até mesmo a descendência dos carrascos sofre conseqüências profissionais, observado que suas filhas têm dificuldade para encontrar pretendentes para casamento e seus filhos só encontram facilidade de trabalho se seguirem a profissão paterna. Por isso carrascos trabalham encapuzados para tentar evitar identificação e minorar as conseqüências da profissão. Ao contrário dos infelizes carrascos os profissionais da Medicina não são e nem podem transformarem-se em carrascos, porquanto são efetivamente preparados para salvar vidas e preservar a saúde humana com juramento solene, restando como destoante e inaceitável a contribuição deles, mesmo involuntária, em eventos que possam gerar morte.
As leis protegem a vida (e a saúde) como valor humano. Matar um ser humano é crime (CPenal, arts. 121/128) como é crime expor a perigo sua vida e saúde (CPenal, arts. 130/136). A legislação que protege a vida também protege a saúde pública (CPenal, arts. 267/287), bem anotado e destacado pela Constituição, enquanto lei fundamental, que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição, art. 196). Com deficiente estrutura de apoio técnico não bastam milhares de novos médicos bem preparados, nacionais ou estrangeiros com titulação validada para superar alguns históricos problemas político-administrativos (prioridades mal escolhidas, insuficiência na destinação de recursos e desastrosos mecanismos de gestão) que têm transformado em ficção a legislação protectiva da vida e da saúde, diante de mortes paradoxais ocorridas sem assistência necessária nos ambientes de pronto atendimento enquanto se implora, se reza e se tentam influências poderosas na busca por vaga hospitalar essencial para preservar a vida e a saúde de enfermos.
Esse situação esparramada nacionalmente torna os integrantes das Centrais de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde Hospitalares, mesmo contra formação e vontade deles, em deuses anônimos com poder de vida e de morte para escolher quem deve e quem não deve ser atendido. E, infelizmente, os aloja com frieza burocrática em posição bem mais dolorosa que a dos próprios carrascos, porquanto profissionalmente obrigados a preservar vidas. Não é por outro motivo que essas centrais permanecem discretas e atuando com critérios inacessíveis e seus integrantes não são identificados, porque a transparência, se praticada, os exporá a transtornos pessoais indesejáveis. Exigir transparência dessas atividades sem glória deve melhorar critérios de trabalho e de apuração de responsabilidades legais, como passo bom e certo para equacionar solução mais justa e mais humana diante dessa diabólica situação administrativa. Afinal, sabe-se que a transparência costuma ser muito poderosa para enfrentar situações inadmissíveis, mesmo quando omissivamente toleradas.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado