Acabou-se o pretexto para o Executivo continuar postergando as providências de sorte a extirpar do cenário urbano, em tempo razoável, as ruínas de prédios abandonados pelos proprietários e modificar aspectos de terrenos que se transformaram em depósitos de entulho e campo fértil ao domínio do mato e de proliferação de pragas.
Levantamento anunciado na imprensa cataloga mais de 100 imóveis em situação de abandono. Muitos deles localizados na região central da cidade, abrem um horrível contraste com casas residenciais e prédios comerciais como vizinhos, transmitindo aos donos a sensação de fragilidade perante a administração por não ter como escapar da convivência com monstrengos e suas perigosas consequências, não restando meios senão conformar-se com a indiferença do município em acabar de vez com essa iniquidade.
A lei municipal anterior facultando a desapropriação como instrumento do descumprimento das obrigações do proprietário de imóvel, impondo o IPTU progressivo no tempo, não será aplicada por consistir em aquisição onerosa da propriedade. Ora, se o município tem permanente dificuldade de adimplir, ainda que parceladamente, o pagamento indenizatório de expropriações antigas, não será em tempos de arrocho financeiro, como vive neste semestre, que irá colocar em prática essa lei, mesmo que demore mais de cinco anos para que todas as fases da desapropriação se realizem, sobrecarregando a administração sucessora com o ônus da indenização.
A recente Lei nº 6.391/2013, tomadas por paradigma legal as disposições do Código Civil sobre da perda da propriedade e que nesse ordenamento tem amparo, em muito lembra a volta do confisco de bens, erradicado há muito do nosso direito. Também aparenta ser uma extensão da norma, consentindo o leilão de veículos abandonados após declarados vagos, como se viabiliza na venda pública de veículos recolhidos pelo órgão de trânsito. Não deixa, igualmente, de ter proximidade com a regra que permite a desapropriação sem a obrigação do expropriante pagar indenização. É a conhecida desapropriação sanção ? novidade surgida na vigente Constituição da República e interpretada por alguns como o regresso disfarçado do instituto do confisco.
A lei municipal nova deu ao município meios de celeridade para assenhorear-se gratuitamente a propriedade abandonada pelo dono, ou aquela que não teve os compromissos fiscais recolhidos, livrando-o de pagar um centavo com o aumento de seu patrimônio imobiliário, porque tudo pode ser rapidamente solucionado no âmbito administrativo, facilitando até mesmo manter o imóvel abandonado sob rigoroso controle (a lei usa adequadamente a expressão guarda) logo no início do processo administrativo instaurado. Caso o proprietário deixe de impugnar a arrecadação provisória ou fazer dessa vindicação uma querela litigiosa, o município será aquinhoado com o título de registro do imóvel, podendo utilizá-lo para todas as finalidades sociais.
O processo administrativo que declara vago o imóvel abandonado é iniciado espontaneamente por órgão municipal ou por denúncia de qualquer pessoa do povo. Inclui-se aqui, por um dever funcional imanente, por conseguinte indissociável da função, a denúncia por vereador como agente legislativo fiscalizador das ações ou das inações do Executivo. O vereador é a parte mais indicada para fazer a lei funcionar de verdade, não só pela influência de seu partido político ou dele próprio junto a administração, mas, sobretudo, pela obrigação de ver cumpridas com orgulho, as leis que ajudou elaborar, em especial aquelas que saneiam o aspecto urbano sob aplausos e a simpatia coletiva, independente de custo ao município.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d´Abril, é professor universitário, aposentado