A mentira - que por aqui costuma ter pernas bem longas - inventa fatos que não aconteceram ou altera fatos acontecidos e contribui decisivamente para distorcer a verdade fazendo com que a lenda prevaleça sobre a história e a versão tenha mais força que o próprio fato. Aquele que mente manifesta e exterioriza seu pensamento para inventar fato que não aconteceu ou para distorcer fato efetivamente acontecido e o faz desfrutando, em princípio, da garantia constitucional da liberdade de expressão (Constituição, art. 5º, IV), muito embora perante a mesma Constituição contra o mentiroso possa ser invocado o direito de resposta além de indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) desde que - e isso é muito importante - a mentira gere conseqüências que atinjam alguma ou algumas pessoas que, então, podem reclamar respostas ou indenizações. Todavia, quando o estrago provocado pela mentira não for diretamente pessoalizado em pessoas determinadas ou determináveis, diante do ordenamento jurídico nos defrontamos com uma ilicitude juridicamente indiferente e irrelevante que nada acarreta para o mentiroso. Esse tipo de lacuna no ordenamento jurídico - é isso é constatação terrível - incentiva e protege os mentirosos enquanto lhes assegura ampla e quase certa garantia de total impunidade.
Ao longo de muitos séculos de vida democrática - e os graus democráticos variam entre os povos - as mentiras habilmente produzidas nos processos eleitorais não costumam trazer conseqüências para os mentirosos apesar de implicarem em irremediável distorção do mais valioso instrumento democrático, ou, seja o voto de cada eleitor. A mentira - quase sempre impune - utilizada para captar a vontade que o cidadão deseja manifestar nas urnas e através do seu voto gera dano e conseqüências irreparáveis no processo eleitoral enquanto distorce as manifestações de cada cidadão, as quais constituem pressupostos de todas as investiduras políticas. Isto acontece e continuará acontecendo até que, por lei, se decida pela criminalização das mentiras nas campanhas políticas.
O estado norte-americano de Ohio desde 1995 mantém, para moralizar os processos eleitorais, a criminalização de específicas condutas, destacando-se, dentre elas, aquela que considera crime divulgar, publicar, circular, distribuir ou, por qualquer forma, disseminar uma declaração falsa em relação a um candidato, sabendo que a declaração é falsa ou com negligência temerária sobre se é falsa ou não, se a declaração é elaborada para promover a eleição, nomeação ou derrota de um candidato. Tal lei e essa impecável norma nestes dias estão sendo examinadas na sua constitucionalidade pela Suprema Corte dos Estados Unidos à luz, principalmente, da liberdade constitucional de manifestação do pensamento e o seu desfecho, com toda certeza, influenciará a legislação eleitoral dos povos civilizados. Parece, portanto, que está na hora desse tema moralizador dos processos eleitorais ser enfrentado na nossa construção democrática. Ou não? advogado.
O autor é advogado e articulista do JC