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A morosidade da Justiça

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 2 min

O processo como instrumento do Poder Judiciário para solução de conflitos com relevância jurídica persegue uma ideia de "pressa justa" que, escorada no princípio da celeridade, recomenda que todo processo depois de formado alcance seu termo final no menor tempo possível sem sacrificar os direitos processuais essenciais ao ambiente democrático. No mundo civilizado a grande maioria das pessoas vive honestamente, tem por prática dar a cada um aquilo que lhe é devido e busca não prejudicar a outrem, sendo remota a probabilidade de que algum conflito possa surgir e, se e quando acontecer, geralmente desnecessária alguma intervenção externa e estranha para resolvê-lo. Essa grande maioria passa a vida sem depender de Magistrados e sem necessitar da intermediação legal e profissional deles.

Em princípio e na verdade todo o sistema de distribuição de Justiça existe mesmo para atender uma pequena minoria que, ao longo de sua vida, depara com insuperáveis obstáculos para resolver algum conflito de que participe e cuja solução não lhe permite ser alcançada por esforço próprio. Claro que isso diz respeito a conflitos não penais, uma vez que os conflitos penais vinculam-se à indispensabilidade de punição imposta processualmente por um Magistrado.

A crise de morosidade processual que atinge tais minorias tem origem num histórico e até secular quadro de deficiência provocado pela insuficiência de recursos direcionados para o Poder Judiciário, dificultando ampliação de instalações, de recrutamento e aprimoramento de profissionais e de indispensáveis estruturas de apoio, restando, ainda hoje, ser ridícula ficção a cláusula constitucional garantidora da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição, art. 5º, LXXVIII).

A tímida implantação de mecanismos legais de arbitragem tem produzido reflexos ainda lentos num cenário que sempre cultivou e tolerou a litigiosidade. A introdução brusca e compulsória dos processos informatizados, sem fase alongada de transição e em situação de irreversibilidade, ao lado de vantagens, inclusive de celeridade, carrega perigosa desvantagem quando, pela falta de efetivo controle, sugere temor de possíveis julgamentos operados através de máquinas previamente programadas e com mínima participação dos Magistrados.

A informatização do sistema de distribuição de Justiça permitindo julgamentos com simples pressão sobre uma tecla, embora contribua para a celeridade dos julgamentos pode comprometer credibilidade e confiança no Poder Judiciário e, até, estimular um quadro perverso de insegurança jurídica que não se ajusta e nem se afina com o ambiente democrático que deve ser marca e garantia de todo ambiente processual. A sonhada celeridade aparecerá mas com esse custo altíssimo. E isso reclama que se ampliem mecanismos de efetivo controle, reforçada e ampliada a aplicação dos princípios processuais da publicidade e da transparência essenciais para assegurar credibilidade e confiança de todo o sistema.

O autor e advogado e articulista do JC

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