Presenciei uma situação corriqueira, trivial, contudo inusitada, que me chamou a atenção: na rua defronte a uma repartição Pública Federal havia duas vagas, reservadas, indicando a permissibilidade de estacionamento para pessoas com deficiência ou imobilidade reduzida, com a figura de solo, de um cadeirante e outra para idoso. As duas vagas estavam tomadas, mas sobrava um espaço razoável, atrás da vaga reservada para idoso, a qual, naquele instante, estava ocupada por um táxi, onde logo atrás parou um veículo também de idoso, que colocou o seu cartão de identificação e encaminhou-se para a repartição.
Em seguida, retornando ao seu veículo, encontrou o taxista exasperado, pois o idoso que estacionou logo atrás o havia encaixotado e ele não sairia pela frente, pois ali estava um veículo ocupado por um cadeirante, embora sua cliente desse "taxista" estivesse na repartição. Passava pelo local uma viatura da gloriosa Polícia Militar de São Paulo, que o taxista/idoso pediu que atendesse aquela "ocorrência", e, de fato, os policiais militares gentilmente pediram as documentações dos envolvidos, constatando-se a regularidade de ambos, inclusive quanto aos "cartões do estacionamento", expedidos pela Emdurb, orientando que se tratava de mera desavença e se houvesse interesse das partes que elaborassem um "termo circunstanciado", a ser lavrado na Delegacia de Polícia.
Despertou-me a atenção, pois o longevo cidadão que estacionou logo atrás do taxista/idoso justificava que ele estava conduzindo àquela repartição uma passageira, mas o outro idoso dizia que ele poderia tê-la deixado defronte daquele órgão e a esperaria alhures, ali retornando quando sua cliente saísse; simplesmente dirigir-se-ia ao local, pois seu taxímetro estava em funcionamento e o taxista/idoso verberava que ele tinha o direito de ali estacionar: "Eu sou idoso" [plagiando, naturalmente, "sou di menor"].
Na verdade, após singela pesquisa, esclareça-se, até para o conhecimento dos valorosos policiais militares, se o tema já não tenha sido a eles repassado: a Prefeitura Municipal de Bauru editou a Lei nº 5767, de 30 de julho de 2009, criando a benesse das vagas, regulada pelo Decreto nº 11 103, de 7 de dezembro de 2009.
Ao intérprete da norma cabe buscar, em suas entranhas, o seu objetivo, a sua finalidade, isto é a sua "ratio essendi", que no caso telado está hospedada no § 4º, do artigo 1º, quando a susa Lei descreve textualmente: "As vagas reservadas nos termos desta lei,deverão localizar-se o mais próximo passível da cabine, escritório ou entrada do estabelecimento de maneira a facilitar o desembarque do usuário idoso ou com necessidades especiais" [Destaque não contido no original]. Logo, com lastro na interpretação literal, é de meridiana clareza que a vaga é para o desembarque do usuário idoso ou com necessidades especiais que se desloca para a cabine, escritório ou estabelecimento.
À evidência que o taxista/idoso não sendo o usuário da cabine, escritório ou estabelecimento, embora ele possa ser também idoso, que o dignifica, mas se naquela oportunidade ele apenas transporta um usuário e se este não for idoso [o usuário], efetivamente ele não pode ali estacionar para esperar a saída de seu passageiro, eis que ele está cometendo uma infração de trânsito, sujeitando-se à cominação de multa e outras constrições, pelo simples fundamento de que ele está usufruindo da vaga reservada que, naquelas circunstâncias, não lhe condiz.
A finalidade desta é, evidentemente, aclarar esta previsão legal, quero crer, desconhecida de muitos, inclusive da própria Polícia Militar. Pelo teor da conclusão a que chegaram, contudo, dever-se-ia lavrar as sanções pertinentes ao faltoso.
Luiz Celso de Barros ? advogado