O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo único, Inciso I: O atendimento preferencial ao idoso deve ser imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Não é o que ocorreu comigo nesta segunda-feira, 26/01/15, quando fui mais uma vez ao Hospital Estadual em busca dos medicamentos na farmácia de alto custo e após esperar 1 hora e 50 minutos devido alguns funcionários terem faltado ao trabalho, segundo informou uma atendente, ainda descobri que pessoas aparentando pouco mais de 40 anos, agindo de má fé, haviam retirado a senha de idosos (P) e eram atendidas com esta prioridade ilegalmente. Ao ser questionada a este respeito, a atendente disse que nada poderia fazer, porque o usuário ao pedir a senha de idosos supõe-se que ele tem este direito.
Como meu tempo estava exaurindo, voltei sem os medicamentos, lamentando o ocorrido e fazendo um apelo a alguma autoridade competente para que solucione este problema, porque a dignidade da pessoa humana é direito fundamental e não pode ser vilipendiada.
Izaias Ribeiro