A Constituição de 1988 estabelece em seu art. 5.o, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, prevendo ainda, dois incisos após o citado, que não haverá no Brasil juízo ou tribunal de exceção. Há muito tempo não resolvemos os litígios com as próprias mãos. E não podemos nos esquecer disto. É claro que o homem vem evoluindo ao longo do tempo, mas se houvesse a certeza de que respeitaria a vida, os animais, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos, desnecessárias seriam as Leis, bem como como a estrutura Estatal para operacionalizá-las, com polícia, Ministério Público e Judiciário. Nos primeiros anos de graduação em Direito aprende-se que o Jus Puniendi (direito de punir) é do Estado. Nem seu, nem meu.
Diante de fatos praticados por supostos criminosos, temos presenciado atos de menor distinção ainda, por aqueles que não só se revoltam com a situação, amparados pelos mesmos sentimentos que motivaram o criminoso: a agressividade e o estado instintivo. A cada dia presenciamos atos que excedem o inconformismo ou o protesto, que são legítimos, e entram na seara das agressões, vias de fato, linchamentos, ataques a terceiros, ofensas a familiares e destruição de patrimônio. E a situação se agrava com a Internet, que tem o poder da "eternização" e do "não esquecimento".
Verdadeiros desregulados, com uma câmera de celular nas mãos, ou usando de modo inconsequente as redes sociais, podem fazer estragos inimagináveis. E os exemplos não faltam. Um policial que se sente no direito de filmar com seu celular cidadãos abordados e compartilhar em grupos nas redes sociais com comentários jocosos. Em outro vídeo, um desentendimento de trânsito que vai às vias de fato e alguém com um celular, sentindo-se na prerrogativa de registrar, comentar a desavença de terceiros e compartilhar para todo o mundo virtual. Mais, a suposta criminosa é filmada, a população se revolta e a lincha, sendo que depois, descobre-se que não era ela.
Em mais um exemplo, a foto de um suposto agressor é editada com frases desaforadas, identificada sua residência, seus familiares, seus dados pessoais e tudo é enfaticamente publicado e republicado em inúmeros grupos de milhares de pessoas na Internet. Outra, uma falsa denúncia de maus tratos feita por uma falsa consumidora (fake) e o faturamento da empresa cai em 80%, sendo seus familiares proibidos de sair de casa, com medo. Danos irreparáveis a pessoas que muitas vezes sequer foram julgadas.
Vivemos, lamentavelmente, a era da vingança privada, agora virtual. Em tal fase, que existiu até o século XVIII, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, de seus parentes e até do grupo social, agindo sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor mas todos os seus familiares e grupos. Combateremos instinto com instinto? Penas severas, cruéis e desumanas.
Para os que assim agem, "Pouco importa se o Estado vai condenar ou absolver. Nós o condenaremos na Internet". Tudo, sem direito a contraditório, ampla defesa e demais institutos relativos ao devido processo legal. O Código Penal pune aquele que busca fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, muito embora legitima, nos moldes do crime de exercício arbitrário das próprias razões, em seu art. 345. O mesmo Direito Penal aqui citado assegura o princípio da instranscendência, pelo qual, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Mas, quantas mulheres, pais, esposas e filhos, que nada tem a ver com o incidente, sendo atacados e ameaçados pelas "sentenças virtuais" a uma pessoa, preferidas nas redes sociais?
A mesma Constituição que assegura a liberdade também é taxativa em relação ao direito à segurança e a inafastabilidade do Judiciário. Não podemos aplaudir o uso inconsequente das tecnologias. Não podemos consentir com o barbarismo sob o pretexto de se ver cumprir as Leis ou estaremos regredindo e dando uma resposta medíocre a toda evolução do Estado, ressuscitando o "olho por olho dente por dente", Código de Hamburabi ou Lei das XII Tábuas.
Amanhã você poderá ser o condenado, sem saber, e esta pena se aplicará a toda a sua casa e familiares, indistintamente e sem direito ao esquecimento. Que se tenha, por favor, a mínima dimensão, de quão grave é incentivar o ódio e a tão repudiada vingança privada, por meio da Internet.
O autor é advogado especializado em crimes na internet e vice-presidente da Comissão Estadual de Informática da OAB/SP