Em resposta à carta publicada na Tribuna do leitor do Jornal da Cidade em de 2 de maio de 2015, na qual o leitor Aldo Wellichan se manifesta sobre possível indenização a ser paga a policial militar em caso de invalidez permanente ou morte na realização de Atividade Delegada, cumpre-nos esclarecer o seguinte.
A Atividade Delegada tem sido instituída na cidade de Bauru através de convênio celebrado entre os governos do Estado de São Paulo e o município, por meio do qual o município delega a competência de determinados serviços de suas atribuições legais para realização por parte do Estado, com utilização da mão de obra do policial militar, o qual, por sua vez, adere à sua realização de forma voluntária, recaindo ao município apenas a incumbência do pagamento das horas trabalhadas, enquanto ao Estado recaem todas as demais responsabilidades como fardamento, equipamento, armamento, dentre outras.
Embora a participação do policial militar ocorra de forma voluntária, uma vez inscrito, por força do convênio, atuará na condição de escalado pelo Estado para a realização da Atividade Delegada. Isso implica que em caso de acidentes envolvendo o PM escalado na atividade delegada, independente do resultado, o Estado será o responsável em arcar com os seus direitos, não havendo qualquer responsabilidade por parte do município, visto que a partir do momento em que se divulga a escala elaborada pela instituição, esta passa a ser obrigatória, estando, então, o policial representando o Estado, recaindo sobre este todos os direitos e deveres, nas mesmas condições que ocorre com o PM trabalhando efetivamente a serviço do Estado.
Ainda nesse sentido, no caso de eventuais atos praticados pelo policial militar de serviço na atividade delegada que venha a ensejar reparação financeira em que couber obrigação indenizatória, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, o policial militar está desenvolvendo uma atividade delegada ao Estado mediante um convênio, ou seja, embora realizando uma atribuição de uma atividade de competência municipal, tal atividade foi legalmente delegada ao Estado por meio de convênio e o PM continua sendo um agente do Estado. Para maiores informações, acesse DOE de 22 de março de 2014, convênio GSSP/ATP 29/14, processo GS 236/14.
Luis Carlos Soares-
Capitão PM Chefe da Seção de
Comunicação Social