Malavolta Jr. |
|
|
“O fato é que a poligamia é ilegal”, destaca a juíza Ana Carla |
A pessoa que mantém relação extraconjugal tem direito a receber metade da pensão destinada à viúva? Ou quem aceitou ser amante de alguém casado pode, no máximo, receber indenização se manteve “casamento paralelo” com ‘o amor de sua vida’ que faleceu? A polêmica tem ingredientes muito além de fatores emocionais, comportamentais e da moral, e está alimentada em função de decisão da Justiça Federal gaúcha, em segunda instância, que concedeu a uma amante o direito de dividir a pensão com a esposa do falecido.
Para a juíza da Vara da Família e Sucessões do Fórum de Bauru, Ana Carla Criscione dos Santos, a decisão gera precedente preocupante. “Independentemente da discussão sobre o direito a indenização em favor da amante, o reconhecimento pelo Estado de que o pagamento de pensão deve ser feito na divisão à metade em favor da amante e da esposa abre precedente perigoso para que o Estado brasileiro reconheça relações extraconjugais”, argumenta.
Para Ana Carla, é preciso separar as questões. “Esse acórdão como objeto de análise reconhece que o relacionamento paralelo gerou direitos iguais à esposa do cidadão falecido. Com isso, o acórdão reconheceu que o relacionamento paralelo também tinha publicidade, ânimo de constituir família e estabilidade. Ou seja, não é qualquer caso que gera direitos. Mas ele gera insegurança jurídica”, comenta.
Criscione define que, no estado brasileiro, casar significa adquirir segurança jurídica em relação aos direitos decorrentes dessa opção.
“O acórdão do caso em discussão é perigoso porque cria precedentes na área de direito de família, que resguarda direitos ao esposo ou mulher casados ou em união estável. Porque nosso ordenamento não prevê a poligamia. Ou seja, nosso ordenamento dá segurança jurídica a quem está casado ou vive em união estável de que ele ou ela será viúvo ou viúva, no caso do falecimento do cônjuge ou convivente. E este acórdão diz o contrário.”
Para a juíza, o caminho possível a ser discutido por quem manteve relações extraconjugais como se fossem “casados” é pedir indenização no Judiciário, e não a divisão de benefícios como o INSS. “A amante terá de provar que vivia como se casada fosse com o marido da titular, vamos dizer assim. E esses casos podem conter outros ingredientes, como por exemplo a amante comprovar que deixou sua carreira de lado, que deixou de trabalhar para acreditar na promessa do amante de que largaria a esposa para ficar com ela, ou vice versa. Mas isso para pleitear indenização, e não divisão de benefício assegurado para a família, como no caso da pensão”.
A monogamia
Do ponto de vista jurídico, a situação do acórdão da Justiça Federal gaúcha inverte a regra da segurança jurídica. A discussão alimenta outra interpretação; a de que reconhecer direito a amante, ainda que sob a luz do direito previdenciário, significa dar guarida à poligamia, situação ilegal no ordenamento brasileiro.
Isso é tudo muito novo e choca com o ordenamento jurídico. Do ponto de vista do nosso ordenamento nós estamos sob o estado da monogamia. Essa discussão levada ao Judiciário é muito comum para casos em que o homem ou a mulher, casados, viajam, por exemplo. E não estamos falando de um caso de infidelidade, estamos falando de quem, em outra cidade, gerou uma situação de manter um relacionamento duradouro, mantendo até duas casas, uma com o (a) titular e outra com a(o) amante”, exemplifica.
Ana Carla lembra de outros formatos possíveis para relações extraconjugais. “Também existem casos em que a pessoa vive em ambiente de duas uniões estáveis, ao mesmo tempo, em cidades diferentes. Nesse caso fica muito difícil para o juiz saber qual é a relação oficial. O fato é que a poligamia é ilegal e, no mínimo, imoral. Porque o estado brasileiro não ampara direito a não ser para o contrato social legal, que é o casamento. E essa decisão gera precedente perigoso”.
Entenda
A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região vale para os três estados do Sul do Brasil.
Em sessão realizada no dia 16 de junho, em Porto Alegre (RS), os juízes dos três estados analisaram o caso de uma mulher de Canoas que pediu pensão após a morte do companheiro, que era casado com outra mulher.
O pedido havia sido negado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas a autora recorreu e pediu a uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento de um caso semelhante em Santa Catarina.
A TRU acatou o pedido, concluindo que esposa e companheira deveriam receber a pensão. A Justiça gaúcha analisou que estavam presentes pressupostos como afetividade, estabilidade e a ostentabilidade, disse o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.
Cabe indenização, avalia juíza
A juíza da Vara da Família posiciona que o caminho para discussão em torno de relação extraconjugal é a indenização.
“O que o estado brasileiro faz para uma pessoa que prova que foi ludibriada por alguém, que não sabia que o(a) outro(a) era casado(a), que se apaixonou e admitiu a pretensão de casamento futuro e nisso apostou mas, meses depois, descobriu que foi enganado(a)? O caminho não é a divisão de direitos como a pensão.
Para mim, o caminho é a indenização para esses casos. Mas sem alcance sobre pensão. Se dessa relação extraconjugal for gerado filho, é evidente que ele está protegido. Mas o caminho para caso de amante é indenização e não o de admitir a poligamia como foi nesse acórdão”, diz Ana Carla Criscione. E, conforme a magistrada, há casos de fixação de indenização. “Sim. Ocorre onde o espólio é condenado a pagar uma indenização, um dano moral. É muito provável que no caso do acórdão em discussão a amante vá pleitear se habilitar à divisão também de bens junto com a viúva”, acrescenta. E se a pessoa que manteve relação paralela ao casamento por alguns anos provar que também contribuiu para que o (a) companheiro (a) adquirisse bens, que também trabalhou, pode pleitear indenização proporcional para essas situações. “E isso pode acontecer para relações fora do casamento que perduraram por alguns anos, mas acabaram.
Mas cabe, como reforço, indenização, e não direitos sobre benefícios fixados pelo estado brasileiro para a previsão de monogamia”, pontua.
Para finalizar, além da insegurança jurídica, para a juíza a decisão gera instabilidade. “Veja o inverso. Essa decisão provoca muita instabilidade ao instituto do casamento, que é o contrato social amparado pela lei. O casal vai ao Cartório e firma um contrato de convivência comum, gerando com isso todos os direitos previstos em lei, inclusive para os filhos. Admitir o direito à relação extraconjugal confronta com essa questão e põe em risco a família legalmente constituída”.
