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Fraudes comuns à Licitação

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

Licitação, fórmula mais econômica de a administração pública contratar terceiros e mais paritária às empresas privadas interessadas em comercializar o seu produto com à administração, inicialmente, entrou para nosso ordenamento jurídico no ano de 1922 com a edição de um ato legislativo regulamentando o código de contabilidade pública da União.


Naquela época, o País era governado pelo mineiro Arthur Bernades, que não participou da elaboração da legislação o porque a competência para cuidar dessa matéria pertencia ao poder legislativo. Tímidas regras sobre licitação foram inseridas num código de contabilidade, sobressaindo-se como um corpo estranho a esse assunto porque não se conhecia e não se conhece familiaridade entre licitação e contabilidade pública que possa comunga-las em única codificação. Assim, foi dado o primeiro passo para que a União (somente ela) comprasse de terceiros os produtos de sua necessidade por eles produzidos, privilegiando negociantes escolhidos a seu talante, o que, em nosso dias, transgride o que se chama princípio de igualdade de tosos perante à Administração Pública.


Com algumas alterações, inclusive, estendendo às outras entidades estatais as regras dispostas no velho ordenamento sobre licitação, o Decreto-legislativo reinou mais de meio século até ser revogado pelo Decreto-lei nº 200, norma assinada pelo presidente José Sarney em 1986, que não evitou a miscelânea legislativa, encadeando preceitos de licitação e também dos contratos que lhes asseguravam a praticidade, dentro de um vasto programa normativo de reformulação administrativa federal. Não se deixou de admitir um expressivo avanço entre a velha e a nova legislação, máxime por disciplinar todas as situações previsíveis num procedimento de competição entre empresas fornecedoras de produtos à Administração, preocupando-se em fechar espaços para impedir fendas que abrissem passagens as nulidades.


Foi no ano de 1993 que o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 8.666 reconhecendo vida própria e autônoma à licitação e aos contratos que lhes ensejam execução, encerrando um pretensioso trabalho detalhista sobre a matéria onde nada faltou nem sobrou que poderia comprometer sua ambição perfeccionista. Tempos depois, em 2002, o legislador acrescentou pela Lei no 10.520, a sexta modalidade de licitação, o Pregão, procurando simplificar o sistema de seleção do objeto pretendido, assim como despojá-lo de algumas exigências e formalidades visando sua celeridade e maior praticidade.


A despeito da eficiência da legislação não existe meios de evitar que seu propósito seja burlado pelo próprio administrador ou na trama de seus participantes. Ambas situações se convergem para o edital da licitação onde esse núcleo vulnerável é sensível a hospedar vícios que lhes retiram a legalidade, sem tocar na aparência de ato administrativo regular.


Age de má fé o Administrador que desejando favorecer alguém numa licitação, coloca no edital certa condição no objeto que somente a pessoa protegida poderá apresentar.


O noticiário sobre a operação Lava Jato revelou que algumas empresas contratadas pela Petrobrás ajustavam numa confraria de interesses espúrios qual delas venceria a licitação, revezando-se nos próximos certames de tal maneira que todas teriam a mesma chance de trabalhar para empresa estatal, cada uma no seu tempo. São criações artificiosas punidas nas esferas criminais e administrativa, todavia, as articulações sempre se realizam fora da licitação, daí porque as artimanhas das empresas não eram percebidas em razão do edital manter a aparência regular do certame.


O autor é professor universitário, aposentado

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