Nos últimos dias muito se tem falado a respeito do que se convencionou denominar de “foro privilegiado”. Entretanto, no Direito Constitucional, outra é a denominação do tema, e, envolvendo a prática de uma infração penal, diz-se tratar de: “competência penal originária”. O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros, e internamente é constituído pelo plenário e duas turmas de 5 ministros cada, cujas competências são fixadas em seu regimento, delineadas no artigo 102, da Carta Magna, a qual descreve em inciso I, a sua competência originária; no inciso II, trata do recurso ordinário, e, no inciso III, elenca as hipóteses em que são admitidos o recurso extraordinário.
O “foro privilegiado” decorre, exatamente, da competência originária do Supremo Tribunal Federal (consagrado no artigo 102, inciso I), encartado na letra “b”, cujo plenário compete processar e julgar, dentre outros feitos: “nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.”, e caberá ao plenário o julgamento. A origem deste arcabouço processual surgiu da noção da supremacia jurisdicional e da independência do Poder Judiciário, de não se sujeitar aos constrangimentos que muitos julgadores e membros do Ministério Público poderiam sofrer daqueles que detinham o “poder”, por certo, em outros regimes políticos.
Para evitar este assédio reservou-se à mais Alta Corte de Justiça a competência para processar e julgar aquelas pessoas, medida incompatível com o poder republicano, no pressuposto de que seus integrantes não se sucumbirão por suas meras indicações, por este ou aquele presidente, na sua composição interna, no pressuposto que estão incólumes pelas garantias constitucionais que os cercam: - artigo 95, da Norma Fundamental (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos). Padece de um grande equívoco quem pugna pelo “foro privilegiado”, como se pudesse alcançar algum benefício, talvez por influência política, ou pela demora, objetivando que a espada de Dâmocles ceife a pretensão punitiva pela prescrição; ledo engano.
Todo e qualquer julgamento afeto ao plenário do Supremo, ele o é por um colegiado, sendo efetuado, portanto, em última instância, eis que, acima dele inexiste qualquer outro órgão de competência interna, para apreciar qualquer hostilização ao julgamento, isto é, dele não cabe qualquer outro recurso que possa permitir uma nova apreciação da conduta penal, isto é, envolvendo as infrações penais comuns, logo, após este julgamento, se a ação penal for julgada procedente, pode ser expedido o mandado de prisão.
Ora, tramitando um inquérito policial, quer pela Polícia Federal ou Estadual, caso haja um requerimento para a decretação da prisão preventiva, o qual deverá ser fundamentado, pode-se deduzir um “habeas corpus”, que será apreciado pelo Poder Judiciário hierarquicamente superior ao órgão que decretou a odiosa segregação; mas, se a ordem for do próprio Supremo, o remédio constitucional será apreciado por ele mesmo, sem possibilidade de prosperar! Ao contrário, se uma pessoa é julgada por um juiz monocrático - único, hoje denominado de “juiz natural”, o denunciado pode interpor uma série de medidas judiciais, inclusive de interpor recursos, de apelar em liberdade e aguardar o trânsito em julgado nesta condição, isto é, em liberdade, até o trânsito em julgado da matéria.
Destarte, um julgamento perante um Tribunal Federal ou Estadual só proporcionará o trânsito em julgado depois de esgotados todos os recursos admitidos internamente, isto é, dentro daquele sodalício - recurso em sentido estrito, carta testemunhável, agravo regimental, embargos de declaração, embargos infringentes (estes excluídos do atual Código de Processo Civil, contudo admitidos no Processo Penal). Enfim, uma taluda resolução tomada, para ser submetido ao julgamento pela Suprema Corte, com os ingredientes acima, por certo demonstra que “entre o céu e a terra existem mais coisas do que meros aviões de carreira”.
O autor é advogado