O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a reintegração de posse de imóvel no Condomínio Residencial Bela Vista, em Jaú (47 quilômetros de Bauru), parte do Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo os autos, as parcelas da residência estavam em atraso desde 2009 e o local estava sendo usado por um terceiro.
A CEF ingressou com ação de reintegração de posse contra a arrendatária, que havia firmado contrato de instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, mas, desde 2009, não pagava nem as taxas de arrendamento, nem as taxas condominiais.
Em visita ao local, oficial de justiça constatou que o imóvel estava trancado e com sinal de estar desocupado há vários meses. Ele informou ainda que, ao questionar o zelador do condomínio, descobriu que o morador havia sido preso e não aparecia no local há muito tempo.
Além disso, o zelador desconhecia a arrendatária. Após ser citada em outro endereço, a ré depositou em juízo parte da dívida. Porém, a sentença de primeiro grau determinou a restituição da posse do imóvel à CEF, bem como o levantamento dos valores pelo banco.
Como consequência, a ré apelou da decisão ao TRF3 pleiteando a reforma integral da sentença para que pudesse pagar as prestações vencidas e não pagas e obter novamente a posse do imóvel ou, então, a devolução integral dos depósitos feitos nos autos.
Decisão
O desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão, explicou que a ação de reintegração de posse está fundamentada no descumprimento do contrato de arrendamento e observou que, embora haja depósito quitando parcialmente a dívida, a arrendatária não estava utilizando o imóvel como residência e o cedeu a terceiro, tanto que foi citada em outro endereço.
Segundo o desembargador, o fato de o imóvel estar desabitado há vários meses configura o esbulho possessório e autoriza a confirmação da reintegração de posse. No entanto, ele declarou que os valores depositados em juízo devem ser levantados pela ré, e não pela CEF.
Para o relator, “a cobrança de possível taxa de ocupação por parte da CEF deverá ser objeto de ação própria, até porque, na hipótese dos autos, não cabe o efetivo pagamento do débito por meio de depósitos judiciais, tendo em vista que o contrato já foi extinto pela ocorrência do esbulho possessório”.