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Quem pagará a conta?

Alfredo Enéias Gonçalves d?Abril
| Tempo de leitura: 3 min

Sob o título "Gratuidade", a coluna Entrelinhas do Jornal da Cidade noticiou o envio à Câmara Municipal, pelo chefe do Executivo, do projeto de lei estendendo as pessoas com mais de 60 anos de idade a gratuidade no transporte coletivo urbano, omitindo no projeto a fonte que suprirá a diminuição da receita. Em outras palavras, nada foi mencionado sobre quem bancará a generosidade estimada em 800 mil reais anualmente (ou bem mais), se a proposta do prefeito se transformar em lei.

Lembre-se que Constituição da República promulgada em 1988 garantiu a gratuidade dos transportes coletivos urbanos às pessoas maiores de 65 anos de idade, silenciando-se como seria suprida a queda da receita com essa redução. Mas era desnecessário detalhar explicações sobre isso porque o texto do § 2° do art. 230 da carta política deixou subentendido na própria redação que a União assumia a responsabilidade do ressarcimento econômico com a diminuição da receita aos municípios que vinham prestando essa espécie de serviço público, ou às suas empresas concessionárias de transporte coletivo, da totalidade da tarifa que deixou de entrar na contabilidade mensal por conta do benefício.

A União legisla a favor de todas as pessoas em nome de um interesse político maior. No exercício desse habitual trabalho, a entidade estatal não está protegida contra eventuais ofensas a direitos individuais legítimos, a despeito da filtragem dos projetos a cargo das comissões legislativas. No caso da legislação criar vantagens à coletividade e ao mesmo tempo sacrificar outros direitos ao botar em prática tais vantagens, esse cenário coloca à mostra um dano injusto (redução da tarifa), todavia, causado por ato justo (benefício ao idoso). Como essa aparente controvérsia é resolvida? Com indenização no montante da tarifa que deixou de ser paga pelo usuário, restaurando, destarte, a real receita da empresa.

O enredo assim delineado levou o município local ou as suas concessionárias a serem credores da União a título de reparação do prejuízo causado pelo transporte gratuito, eis que essa entidade estatal que impôs constitucionalmente o sacrifício econômico aos destinatários da ordem - municípios ou suas concessionárias - reponde com o dever de ressarci-los.

É essa a diretriz a ser observada, mas na prática parece não ser assim que a questão é cuidada. A tarifa gratuita não vem sendo ressarcida pela União, desconhecendo-se oficialmente como a dívida é tratada. Sem embargo da forma como restou equacionado o ressarcimento da isenção da tarifa aos idosos não ter chegado ao público, nova lei, agora municipal, entrará na fase de debates na Câmara Municipal assegurando a gratuidade dos transportes urbanos aos que possuem 60 anos de vida ou mais. Ampliar-se-a a faixa dos isentados da tarifa, esperando-se que a redação da lei informe como será ressarcida a perda da receita.

O Estatuto do Idoso facultou aos municípios disporem sobre a gratuidade nos meios de transportes podendo estender o benefício ao usuário com idade superior a 60 anos. (Lei n.10.741/03, art° 39, § 3°), e com fundamento nessa norma que o projeto de lei reduzindo a gratuidade para 60 anos é que está em curso na Câmara Municipal.

Uma vez aprovada, as concessionárias sofrerão um sacrifício considerável, cabendo ao município, que deliberou instituir o benefício, reparar economicamente as empresas com o pagamento da tarifa que as pessoas favorecidas deixaram de pagá-la em face da nova lei.

A mesma base jurídica empregada como obrigação da União vale para o município, pois ambos, com normas jurídicas próprias, intervieram, em vias de intervir licitamente nas concessionárias prestadoras de serviço público, modificando unilateralmente o contrato de prestação de serviço e rompendo o equilíbrio fixado inicialmente para a manutenção da tarifa.

Essa excepcional prerrogativa consubstanciada na supremacia de poder do ente estatal é compensável com a reparação do prejuízo ao exposto a essa legítima ingerência. É o que fala a doutrina, nem sempre lembrada nas situações fáticas.

O autor é professor universitário, aposentado

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