Tribuna do Leitor

Evasão fiscal

Luiz Celso de Barros, advogado, pós-graduado em Direito Tributário
| Tempo de leitura: 4 min

Há uma complexidade de normas sobre a matéria Tributária, cujos princípios estão encartados na Norma Fundamental, que adotou o sistema tributário, fixando a competência entre a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, regrados, de imediato pelo Código Tributário Nacional, reconhecido como lei complementar; porém, cada uma dessas entidades legisla, pertinentemente, dentro de sua competência, respeitando, contudo, as normas gerais em matéria tributária, constante do Código - espinha dorsal desse sistema.

Inicialmente, no âmago da administração tributária, encontramos a sua competência privativa [art. 142, do CTN], para constituir o crédito tributário, com o lançamento e dele é notificado o contribuinte, surgindo o lapso temporal para o seu pagamento ou a sua impugnação; inocorrendo estas situações, aquele crédito é remetido para a sua inscrição na Dívida Ativa, que o depura de quaisquer incertezas, tanto que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6830, de 22.09.1080, reconhece-o como "ato de controle administrativo da legalidade", tornando-o líquido, certo e exigível [ artigo 204, do CTN ], e, deste a data da ocorrência do fato gerador, da incidência, até este ato, está a fluir, sob o pálio do artigo 174, desse estatuto, o prazo de decadência daquele crédito, levando-o a sua extinção.

Assim, se em 01.04.2008, ocorreu um fato gerador, não pago ou não impugnado, a sua inscrição na Dívida Ativa só poderá ocorrer até 31.03.2013, pois, de regra, operou-se a sua decadência, que extingue o crédito. Entretanto, desta inscrição [ caduca ou não ] extrai-se uma certidão que será o título executivo para sediar a ação de execução fiscal, que permitirá sua discussão.

É de se observar, ainda, que, a partir da inscrição do débito na Dívida Ativa, passa a fluir, para a propositura da execução fiscal, pela Procuradoria da Fazenda [ ora Federal, ora Estadual, ora Municipal, ou Autárquica ], onde a Fazenda goza da gratuidade de Justiça, portanto, não paga as custas processuais [ artigo 39, da Lei 6830/80 ], sujeita-se ao despacho exordial, que deveria ser do Juiz, mas, não o é, ferindo o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, pela sua natureza jurídica de Lei Complementar; entretanto, a ação só poderá ser proposta e ter o despacho exordial do juiz, que ordenar a citação pessoal do devedor e de outras situações, conforme o entendimento, dentro do prazo de 5 anos, sob pena de fluir o prazo de prescrição, gerando, também, a extinção do crédito.

Façamos, contudo, a abstração sobre a complexidade dos prazos examinados, mas, passível de discussão, efetua-se a citação do devedor, isto é, do contribuinte, mas, para que o contribuinte apresente seus embargos tem que estar "seguro" o juízo, com a penhora de bens; portanto, de regra, sem a penhora a execução não prospera.

A penhora pode incidir em bloqueio judicial, de certas contas bancárias ou poupança, via Banco Central, atendendo o despacho do juiz, daquela ordem e naquele montante, ou poderá recair em outros bens, elencados no artigo 835, do Código de Processo Civil [ bens imóveis, veículos, joias, bens móveis, percentual de faturamento da empresa, etc. ], mas, a Lei nº 8009, de 29 de março de 1990, adotou a impenhorabilidade de bem de família, limitando, em muito, e o artigo 10, da Lei nº 6830/80, amplia o leque de bens absolutamente impenhoráveis, com arrimo no artigo 833, do Código de Processo Civil, tolhe o prosseguimento das ações fiscais, embora, em alguns casos admite-se a discussão de alguns temas, verdadeiras filigranas, da dívida através da exceção de pré-executividade.

Acresce ponderar, ainda mais, o fato de que, execuções fiscais de pequeno valor, com o tempo passam a assoberbar o Poder Judiciário, tomando espaço, tempo, sem perspectivas de obterem êxito, levando o credor, no caso a Fazenda Pública a conceder remissão, isto é, perdão até um determinado montante, para desafogar o Poder Judiciário.

Justamente em razão destas circunstâncias, pois, sem a localização do devedor e inexistindo a penhora não tem como prosseguir a execução fiscal, o artigo 40, da Lei das Execuções Fiscais, admite a "suspensão" do curso da execução fiscal, enquanto: "não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", situação muito comum, nas execuções de pequenos valores; porém, com o decurso do prazo de 5 anos, contados da suspensão não sendo formalizada a medida, dar-se-á a prescrição intercorrente, determinando a extinção e o arquivamento definitivo da execução fiscal, como prevê o artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação que se lhe emprestou a Lei nº 11051, de 29 de dezembro de 2004. Eis algumas das situações verificadas quando uma entidade de Direito Público deixa de arrecadar valores constantes de sua receita tributária, tecnicamente ocorre uma evasão fiscal que "é o nome genérico dado à atitude do contribuinte que se nega ao sacrifício fiscal. Será lícita ou ilícita." ( Aliomar Baleeiro, Uma introdução à Ciência das Finanças, Forense, 1984, pg. 152 ).

Frise-se que estas descrições sugerem a fluência de evasões lícitas, porque estribadas em lei, contudo, não podemos olvidar o imenso volume de ações judiciais que entulham o Poder Judiciário e a precariedade e complexidade do sistema.

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