Em atenção à publicação do JC datada de 05/11/2017, página 26, da prestigiada Tribuna do Leitor, o secretário dos Negócios Jurídicos, diante da menção ao seu nome na matéria assinada pelo senhor Márcio Milton de Carvalho, tem a informar o seguinte: referido senhor, através do processo nº 10397/2007, solicitou e teve deferida parcialmente sua pretensão, tendo seu IPTU reduzido, com intimação por ofício datado de 29/10/2007. Antes mesmo da intimação, pelo processo nº 48046/2007, de 19/11/2007, o munícipe apresentou recurso, sendo aceito novo padrão de construção, de forma que as Certidões de Dívida Ativa foram canceladas, em seu benefício. Acontece que o recorrente também foi alcançado por retificação do valor do IPTU dos anos de 2007 a 2010, face cálculo realizado sobre a metragem correta do seu imóvel. Apesar de notificado o contribuinte permaneceu inerte.
Ainda assim, por cautela expediu-se A.R., visando sua ciência do ocorrido, tendo ele próprio assinado a recepção.
Neste processo, primeiramente, o Conselho de Contribuintes do Município transformou o julgamento em diligência, que depois de juntado ao processo vários documentos decidiu-se que: "Diante do exposto já houve atendimento ao fim pretendido..., assim sendo julgo parcialmente procedente o pedido formulado nestes autos pelo Contribuinte/Requerente, mantendo-se exigível os débitos já devidamente alterados pela Seplan/Deplan", notificado por DO em 29/06/2013. Agora pelo processo nº 43966/2017, iniciado em 31/07/2017, o contribuinte solicita reconsideração do valor venal de seu imóvel que está tendo seu curso normal pela Secretaria Finanças, Planejamento e Negócios Jurídicos, sem decisão final, por ora. Considerando que existe executivo fiscal em relação ao munícipe, não há outra posição desta secretaria senão a de que a defesa (embargos) devem ser apresentado no processo respectivo, local onde o mesmo poderá exercer o amplo direito de defesa.