Polícia

107 não voltam da "saidinha"

Bruno Freitas
| Tempo de leitura: 2 min

Dos 3.975 reeducandos que deixaram os três centros de progressão penitenciária de Bauru (CPPs 1, 2 e 3) na última saída temporário, 107 não retornaram e, agora, são considerados foragidos da Justiça.

Eles deixaram as unidades no dia 19 deste mês e deveriam ter retornado na última segunda-feira (22). De acordo com os números fornecidos pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) ontem, 97,3% retornaram da "saidinha de Dia das Crianças".

Na CPP 1 "Dr. Alberto Brocchieri", foram beneficiados 1.848, dos quais 1.806 retornaram e 42 são considerados foragidos. Portanto, 97,73% retornaram ao presídio.

Já no CPP 2 "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna", deixaram o local para passar o final de semana com a família 1.897 reeducandos. Do total, 42 deles não voltaram, sendo que 96,73% (1.835) regressaram ao presídio.

Ainda segundo a SAP, no CPP 3 "Prof. Noé Azevedo", 230 foram beneficiados e três deles não retornaram ao regime semiaberto, sendo o total de foragidos 1,3%.

Todos os 107 nomes constam em boletins de ocorrências registrados na Polícia Civil. Se recapturados, voltarão para o regime fechado.

O benefício

Em nota, a SAP destaca que a saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados do semiaberto, de bom comportamento, podem obter autorização para saída por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano. A autorização é concedida por ato normativo do Juiz de Execução, após ouvido o MP.

A SAP ainda esclarece a diferença entre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, o indulto é editado por decreto presidencial. Nesse caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena "perdoada". Já a saída temporária está consignada na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985. Ela prevê as condições do benefício como comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena (se o condenado for primário) e um quarto (se reincidente), e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

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