Regional

Tribunal de Justiça mantém prefeito de Agudos no cargo

Lilian Grasiela
| Tempo de leitura: 2 min

Agudos - O Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou nesta segunda-feira (9) agravo de instrumento interposto pela Câmara de Agudos (13 quilômetros de Bauru) para tentar restabelecer os efeitos do decreto legislativo que cassou o mandato do prefeito Altair Francisco Silva (PRB) no último dia 27. No dia 4 de dezembro, o chefe do Executivo retornou ao cargo graças a uma liminar concedida pela Justiça de Agudos (leia mais abaixo).

No agravo de instrumento, o Legislativo sustentava a existência de justa causa para o afastamento do prefeito, questionava o controle do Poder Judiciário em relação ao ato administrativo e pleiteava a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão que reconduziu Altair ao cargo.

O TJ entendeu, porém, que não há elementos para a reforma da decisão. "A agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado e inexiste justificativa plausível para reforma do decisum vergastado, ao menos nesta sede de cognição sumária", afirma o relator Djalma Lofrano Filho nos autos.

Conforme divulgado pelo JC, a denúncia que deu origem à instalação da Comissão Processante (CP) contra o prefeito defendia que ele havia cometido uma infração político-administrativa ao contratar uma empresa de assessoria pelo valor de R$ 2 milhões, por dispensa de licitação, para capacitar servidores.

Por 10 votos a 3, a Câmara decidiu cassar o mandato dele com base no relatório final da CP e dar posse ao vice-prefeito, Jaime Caputti. No último dia 4, liminar concedida pela Justiça de Agudos nos autos de uma ação anulatória de decreto de cassação de mandato de prefeito reconduziu Altair ao cargo.

Na decisão, o juiz Saulo Mega Soares e Silva alegou que, no processo de cassação do mandato, os motivos apontados pelo relatório final não ficaram comprovados e que a dispensa de licitação foi fundamentada no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, que autoriza a contratação direta em casos específicos.

"Inicialmente, não se pode considerar que há ilicitude pelo simples fato de ter havido dispensa de licitação. Isso porque, embora a regra geral seja a realização de licitação, a própria Lei Federal nº 8.666/93 traz expressamente exceções de licitações dispensadas, dispensáveis e inexigíveis", ponderou.

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