Tribuna do Leitor

Prestação de serviços públicos

Alfredo Enéias Gonçalves d'Abril professor universitário aposentado
| Tempo de leitura: 4 min

Narra a história do Direito que no século 19 a França foi um dos primeiros países da Europa a regulamentar por norma jurídica os serviços considerados imprescindíveis ao atendimento geral da população. Toda atividade que interessava diretamente à vida comum, em sociedade, o Estado colocou sob sua exclusividade entregá-la, o que arrebatava do particular, pessoa jurídica ou física, o exercício da mesma tarefa ao lado do Estado, como seu concorrente comercial.

Ainda na França, a saúde, segurança, transporte coletivo por bondes e iluminação das vias públicas, a gás, foram os primeiros serviços prestados pela Administração Pública, excluindo, inicialmente, a possibilidade do particular também entrar nessa atividade com objetivo de lucro, uma vez que, assim como hoje, o Estado se torna responsável na produção e entrega do serviço público sem nada cobrar do beneficiado, ou se cobra quando o serviço for individualmente entregue, sem perder a natureza pública, como é a hipótese de construir moradias às pessoas de baixa renda financiadas por longo tempo com modestas parcelas mensais, o faz sem vislumbrar vantagem financeira. Sua receita é calculada para cobrir as despesas e investimentos no setor.

O interesse público, que é a finalidade justificadora da atividade estatal, tem por objeto a entrega da casa por num preço ou tarifa bem acessível ao interessado, alijando o particular de competir com o Estado porquanto o móvel da atividade comercial é o lucro, ao passo que o serviço público cobrado (moradia popular, água e esgoto domiciliar, energia elétrica, meios de mobilidade, como alguns exemplos), não deve lucrar. Na hipótese de alguma atividade de benefício individual revelar ganho no balancete é porque a tarifa ou preço está elevado e precisa baixar. De outro lado, se a tarifa for razoável, mas o serviço acusa prejuízo constante mesmo eliminada a sua causa, é porque ele não deve prosseguir nas mãos do Estado.

No correr dos anos, multiplicaram-se os fatos sociais e econômicos de interesse público, reclamando a intervenção do Estado para criar novos serviços públicos adequados aos acontecimentos recentes, assim ocorrendo com a moradia popular, atento ao crescimento da população pobre e sem recursos para adquirir casa própria de preço e condições favoráveis ao seu bolso.

O crescimento surpreendente das necessidades públicas a serem atendidas pelo Estado o levou a criar novas entidades a ele vinculadas, transferindo as atividades comerciais que exigiam certas especialidades e interesses transcendentes ao meramente privado, surgindo o serviço público prestado pela Administração Indireta. Assim, a sociedade contemporânea inflou o Estado de obrigações no acolhimento do interesse público toda vez que deparasse com algumas condições, dentre elas: 1. Presença do interesse público; 2. Gratuidade do serviço ou se remunerado, cobrado com modicidade do preço ou tarifa.

Diante dessa informação e em função dela, pode ser afirmado que a Cohab funciona em situação irregular, contra o princípio do interesse público, há 20 anos, sendo a data em que essa empresa carrega a anormalidade a mesma em que a Caixa Econômica Federal passou a exercer idêntica função da Cohab. A partir desse marco, a empresa tornou-se inoperante diante de seu propósito, claramente vista na perda da finalidade de construir e vender casas populares.

É da mais solar evidência o desaparecimento do interesse público que mantinha a Cohab em funcionamento. Seu corpo de funcionários praticamente se dedica à cobrança dos mutuários inadimplentes e tentativas de acordo com seus credores, o que nada tem a ver com a finalidade do órgão: interesse público. Inexistindo o interesse público e acumulando a cada ano dívidas impagáveis, nada justifica que ainda exista em tais condições.

Colocada a questão em ângulo pouco diferente, o município de Bauru e poucos acionistas formadores do capital da Cohab têm o dever de desfazer a entidade, cuja extinção é defendida pela população, por algumas vozes combativas de vereadores, encontrando resistência em argumentos despropositais, ajurídicos, para a manutenção dessa fonte de gastos duvidosos.

Estou lembrado que há tempos, numa roda de amigos, dentre eles o advogado, hoje aposentado, Itamir Crivelli, disse haver participado na elaboração da lei que criou a Cohab na década de 1960, e se lhes entregassem toda a documentação que pedisse, cuidaria pessoalmente de elaborar projeto de lei de extinção da entidade.

É sabido que a dívida da Cohab cresceu a ponto de se tornar impossível resgatá-la, fator que fortalece o princípio do interesse público, nunca argumentado como dogma objetivo desaparecido junto à inatividade da entidade.

E o pior: o momento em que a situação de sangria por sua dívida milionária tornou-se insuportável, veio acompanhado de rastros de usurpação de vantagens econômicas, mostradas em reportagens da mídia.

 

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