José Milagre

Nova Lei de Crimes Cibernéticos: 8 anos de cadeia!

20/06/2021 | Tempo de leitura: 3 min

A Lei 14.155/2021 altera a Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012) e o Código Penal Brasileiro e endurece as penas para os crimes cibernéticos, punindo com até 5 (cinco) anos a invasão de dispositivo informático e traz novas figuras típicas no crime de furto mediante fraude e estelionato (a fraude eletrônica), com penas que podem chegar a 8 anos de reclusão. Porém, mais do que fazer frente à altura da gravidade destes crimes, já levanta algumas "opiniões acusatórias" ligadas a seus acréscimos e supressões, sobretudo, sobre a incidência do núcleo do tipo "invadir".

O que é invasão?

Existe em nosso sentir uma sensível e importante diferença entre "invasão" e "acesso ilegítimo". Esta última expressão se perfaz na hipótese em que alguém entra contra a vontade da vítima, violando termos de uso, ou acessa sistema inseguro ou sem proteção, do qual não tinha autorização expressa para tanto.

Invadir é bem diferente, e não é preciso um exercício teleológico, mas a consulta ao vernáculo. Invadir pressupõe força. Invadir é penetrar num determinado lugar e ocupá-lo pela força; apoderar-se, tomar, conquistar; ocupar um lugar de forma maciça e abusiva, é tomar conta de, avassalar, usurpar.

Invadir é penetrar hostilmente. O agente que invade assim o faz em circunstâncias aqui definidas: a) rompe, penetra à força determinado dispositivo ou ativo informático; b) ainda que não tenha violado o ativo, o retira da disponibilidade da vítima, toma, tira da vítima, usurpa, remove a vítima da administração ou a tira do controle de seus ativos.

O dispositivo precisa ser meu?

O acréscimo da expressão "de uso alheio" ao invés de "alheio" corrige um lapso da Lei 12.737/2012 e que era utilizado por escritórios de defesa para afastar o tipo legal. A ideia da Lei de 2012 estava relacionada a propriedade do ativo e não da posse ou no mero uso. Assim, vítimas que tinham a devassa de suas redes sociais, contas, páginas ou dados, a partir de computadores ou dispositivos que não lhe pertenciam, mas estavam a elas confiados, emprestados, não estavam protegidas pela norma e não poderiam figurar no polo passivo, pois não eram donas ou proprietárias do ativo.

Furto mediante fraude informática

A Lei agora traz a figura do furto mediante fraude informática. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Este caso se aplica às situações em que o agente é enganado e instala código malicioso que captura suas informações financeiras e desfalca a vítima

Fraude eletrônica

A Lei também altera o crime de estelionato e traz o tipo de "Fraude Eletrônica". A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Assim, o artigo visa proteger a vítima de golpes comuns hoje, como clonagem de chip, golpe do motoboy, golpes ligados a covid, golpes dos leilões, marketplaces e outros golpes onde o criminoso induz a vítima a fornecer dados que são usados para capturar seu dinheiro.

Causas de aumento

Tanto no furto mediante fraude, quanto na fraude eletrônica, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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