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A nova Lei de Improbidade Administrativa

Andréa Salcedo
| Tempo de leitura: 3 min

Percebemos que a nova lei traz em seu bojo algo mais justo. A nova lei traz avanços significativos que vão na linha do princípio da proporcionalidade exigido pela Constituição Federal. Desta forma, um agente público que cometa alguma falha administrativa que não gere qualquer prejuízo aos cofres públicos não poderá, a partir de agora, ter seus direitos políticos suspensos ou vir a perder a função pública. Por outro lado, a lei mantém punição severa para fatos graves, como atos de desonestidade, má-fé, enriquecimento ilícito e mau uso do dinheiro público. Os atos de improbidade administrativa são aqueles que vão contra os princípios da administração pública e resultam no enriquecimento ilícito do agente público, bem como em prejuízos aos cofres e patrimônios públicos.

A improbidade administrativa está prevista no artigo 37 da CF/88, o qual a sujeita à suspensão e perda de cargo público, além dos direitos políticos e acarreta no ressarcimento aos danos causados. A nova lei altera substancialmente a lei 8.429/92, ao qual dispõe sobre as penalidades aplicáveis em casos de práticas de improbidade administrativa. As regras são voltadas para os agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos e aqueles que possuem vínculo, cargo ou mandato, emprego ou função em entidades referidas, ainda que de forma temporária ou sem remuneração.

Sujeita-se às sanções da lei o particular, pessoas física e ou jurídicas que mantêm convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceira, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com a administração pública. Aqueles que apesar de não serem agentes, mas induzem ou concorrem de forma intencional para atos de improbidade, também ficam sujeitos às normas da lei.

Dentre as alterações, destacamos: a) comprovação de dolo-responsabilidade de atos de improbidade só será feita após comprovação de que a prática foi dolosa; b) perda de cargo atingirá o cargo ativo no momento da infração, casos excepcionais apenas por determinação judicial; c) Ministério Público será o autor da ação; d) rol taxativo, conceituados pelos artigos 9, 10 e 11 da lei. A prática de nepotismo até o terceiro grau passou a ser incluída como improbidade para cargos de confiança e promoção pessoal de agentes públicos; e) maior prazo para aplicação das sanções e para o inquérito. A nova lei de improbidade administrativa também aumenta o período para prescrição de 5 para 8 anos, contados a partir do dia de ocorrência do fato ou do dia do fim da permanência, se a infração for permanente; f) maior tempo de suspensão de direitos políticos. O tempo máximo de suspensão de direitos políticos subiu de 8 para 14 anos. Por outro lado, os valores das multas caíram em todos os contextos previstos nas sanções; g) honorários de sucumbência - atos dolosos. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência somente deverá ser pago mediante comprovação de que o acusado agiu de má-fé.

 A autora é advogada, pós-graduada em direito tributário, civil, mestrando na USP em gestão pública, ex-corregedora Geral da Prefeitura de Bauru, sócia do escritório L. F. Maia Advogados Associados e da Juris Factum Assessoria Empresarial Ltda 

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