Coluna Animal

Dia Internacional dos Direitos Animais

18/12/2021 | Tempo de leitura: 5 min

A Coluna Animal dessa semana vai falar sobre o Dia Internacional dos Direitos Animais, comemorado no último dia 10. A data é a mesma da oficialização da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada pela ONU em 1948, justamente para quebrar o paradigma de que animais não humanos e animais humanos são diferentes em dignidade, tendo como escopo, chamar a atenção para a necessidade de inclusão de todos os animais (humanos ou não) como sujeitos de direitos, pois são sencientes, ou seja, capazes de sentir, de preferir prazer a dor, e de fazerem escolhas de forma consciente.
Objetivando fomentar o debate público, de que os animais também têm direitos, foi criado o Dia Internacional dos Direitos dos Animais pela ONG Inglesa Uncaged, que luta contra os experimentos em animais, sendo a data comemorada pela primeira vez em 1998.
Os animais têm direitos? Sim. À primeira vista pode até parecer estranho os animais serem sujeitos de direitos, porque para se ter direitos, pensamos que deve haver uma obrigação correspondente. Mas no caso dos animais, assim como no das crianças e de pessoas humanas com deficiência grave, eles não possuem obrigações, apenas direitos. Para se ter uma noção da grandeza dos Direitos Animais, a Declaração Universal dos Direitos Animais, que segue o texto na íntegra, é uma carta de princípios proclamada na Bélgica em 1978, visando criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas sobre os direitos animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS;
PREÂMBULO:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1ºTodos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(a Declaração dos Direitos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de janeiro de 1978).
Obviamente, nós que somos da corrente abolicionista dos Direitos Animais, fazendo a leitura crítica da declaração, não vemos coerência em todos os artigos, haja vista que entendemos, que os animais têm valor intrínseco, portanto, dignidade, não devendo ser usados para qualquer meio ou finalidade humana, para trabalho ou para servirem de alimento. No entanto, não podemos deixar de mencionar que essa Declaração, da década de 70, é considerada um grande avanço moral em nossa sociedade em relação aos Direitos Animais.

Thaís Viotto
Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal (COMUPDA) e da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Bauru (CPDA OAB Bauru)
E-mail: comupda@gmail.com

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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