José Milagre

Home office e teletrabalho: o que trabalhador online precisa saber

09/01/2022 | Tempo de leitura: 3 min
José Milagre

Ohome office, intensificado na pandemia e mantido por muitas empresas, é cada vez mais utilizado no Brasil e no mundo. A modalidade permite que o empregado desenvolva suas atividades fora do ambiente da empresa. Surge uma classe de "trabalhadores digitais" ou online, prestando serviços para inúmeras empresas, sem, contudo, muitas vezes, existirem regras claras sobre como será esta prestação de serviços, ou mesmo orientações e códigos ligados a segurança da informação e dados pessoais

CLT e o teletrabalho

Nos termos do art. 74-A-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

A qualidade de vida melhorou no home office?

Apesar de que, a princípio, possa parecer que a qualidade de vida do trabalhador melhorou, já que não tem mais que enfrentar trânsito, deslocamentos, almoçar na rua, outros riscos e transtornos podem decorrer do trabalho online ou trabalho digital, como problemas ligados à saúde física, ergonomia, saúde emocional, e principalmente aumento da jornada de trabalho, formando profissionais que trabalham a qualquer momento e que não são capazes de separar mais atividades pessoais das laborais, no que denomina-se "hiperconexão". Já se fala em direito à desconexão, como na França, onde o empregador pode ser processado se tratar "a todo o momento" com o empregado, indiscriminadamente, com assuntos de trabalho.

E o vínculo trabalhista?

No que tange ao vínculo trabalhista, outro aspecto importante. Muitas relações online, a princípio contratadas como "prestação de serviços", "autônoma" ou ainda "parceria" ou por meio de outros contratos, na verdade são nítidas relações de emprego "disfarçadas". A exemplo, profissionais de e-sports, games, negócios digitais, tele-atendimento, profissionais de marketing digital, dentre outros. Isto porque, ao observar a relação, percebe-se que há pessoalidade, subordinação (que pode ser provada pelas tratativas digitais), não eventualidade e onerosidade, elementos para caracterização da relação de emprego. Assim, em que pese a prestação de serviços se dar à distância, o vínculo pode ser facilmente reconhecido nas relações de trabalho online ou digital. Dentre as regras do trabalho online, é importante destacar que não pode haver modificação no salário se a jornada é a mesma entre o digital e quem trabalha na sede da empresa.

Quem paga os gastos?

Por fim e não menos importante, muitas vezes o trabalho online custa caro para o trabalhador, que terá gastos com internet, escritório, energia, cadeira ergonômica, dentre outros. Neste contexto, o art. 75-D da CLT estabelece que: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

O futuro do dinheiro e das criptomoedas

Agradecemos ao leitor, professor e gestor escolar Marcelo Nunes, de Bauru/SP, que enriqueceu nosso debate da semana passada. "Olá, maravilhoso texto publicado no JC. Sou professor e gestor escolar, vejo que precisamos fomentar o empreendedorismo e formar investidores a partir da escola, assim como introduzir novas temáticas, como MKT, TIDCs etc no universo catedrático e conservador do currículo e dos saberes escolares". Obrigado professor!

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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