José Milagre

Deputado quer inserir Criptomoedas no Código de Processo Civil

13/03/2022 | Tempo de leitura: 2 min

O deputado federal Eugênio José Giuliani (Geninho Zuliani) apresentou, na terça-feira (8), um Projeto de Lei que prevê a inclusão de criptomoedas no Código de Processo Civil. O Projeto de Lei 462/2022, acrescenta um artigo no Código de Processo Civil. O Projeto de Lei informa que "Acrescenta o art. 438-A à Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a prestação de informações sobre a existência de criptoativos do tipo moeda digital (altcoins) e criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens) e dá outras providências"

O que muda de verdade?

O objetivo do Deputado é que o Código de Processo Civil permita que os juízes peçam o bloqueio de criptomoedas. Na nossa visão, projeto desnecessário, considerando que hoje inúmeros juízes do Brasil já determinam os bloqueios de criptomoedas em wallets e carteiras com sede no Brasil. Além disso, segundo o Projeto, o Sisbajud passaria contemplar o bloqueio de corretoras e criptomoedas. Cresce a preocupação com pessoas que lavam dinheiro em criptomoedas.

Artigo 438?

O que diz o novo artigo proposto pelo Deputado? Basicamente, que o Juiz, mediante requerimento da parte, poderá expedir ofício para as corretoras de criptoativos (exchanges), para fins de obter informação acerca da existência criptoativos do tipo moeda digital (altcoins) e criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).

O que é criptoativo?

A lei conceitura criptoativo como sendo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

O que são Exchanges?

A pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Moeda Virtual x Moeda Eletrônica

É muito importante estabelecer a distinção entre modela eltronica e virtual. A Eletrônica já é regulamentada pelo Banco Central, nos termos da Lei 12. 865 de outubro de 2013, sendo regulamentada pelo Banco Central do Brasil, bem como contando com diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Considera-se moeda eletrônica "os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento". Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Já as moedas virtuais são as que não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.

O que você pens?

O que você pensa sobre este projeto? É necessário constar as criptmoedas no Código de Processo Civil. Deixe seu comentário e vamos debater aqui: consultor@josemilagre.com.br

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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