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Entre direitos e quimeras

Luciano Olavo da Silva
| Tempo de leitura: 2 min

Após muitas idas e vindas em brevíssimo tempo, o último entendimento do STF, de 2019, é, como todos sabem, no sentido de que não é possível a execução de pena de prisão confirmada pela segunda instância. Alega-se que o direito fundamental à liberdade, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser afastado provisoriamente antes de decisão definitiva do Judiciário, o que, no universo jurídico, é conhecido por trânsito em julgado: o exaurimento de todos os muitos recursos possíveis.

Para os direitos políticos do cidadão, que tal como o direito à liberdade são também direitos fundamentais, há um tratamento jurídico bem diferente: eles podem ser afastados provisoriamente, sem qualquer problema, após a condenação ou confirmação de condenação por órgão colegiado do Judiciário, muito antes, portanto, do trânsito em julgado.

Ora, todos aprendemos nos cursos jurídicos, com redobrada ênfase, que não há hierarquia entre direitos fundamentais, pois todos gozam da mesma dignidade e proteção em face do ordenamento jurídico. Por que, então, um condenado em segunda instância não pode ter seu direito fundamental à liberdade afastado provisoriamente, mas, por conta da mesma condenação, pode ter seus direitos políticos fundamentais afastados provisoriamente e ser declarado inelegível por oito anos? Seriam direitos fundamentais de hierarquias, categorias ou níveis de dignidade diferentes? Isso existe no ordenamento Jurídico? O que justifica a diferença de eficácia do trânsito em julgado para esses dois direitos fundamentais? Ao menos quanto à produção de efeitos após o julgamento em segunda instância, o que vale para os direitos políticos não deveria valer para o direito à liberdade, e vice-versa, já que ambos são, igualmente, direitos fundamentais?

Tenho para mim que se as respostas a essas perguntas elementares (caso existam) precisam ser excessivamente elaboradas, carregadas de sofismas e criativas piruetas teóricas é porque nosso ordenamento jurídico começa a perder sua coerência interna e capacidade de ser explicado segundo os simplórios ditames da boa lógica, que deve ser impessoal, universal e intuitiva. O intérprete precisa de um esforço incrível para conciliar o inconciliável, o que necessariamente leva à construção de quimeras, que no jargão do Direito podem ser reunidas todas sob a designação genérica de insegurança jurídica.

O autor é graduado em Direito e Filosofia, especialista em Direito Eleitoral e mestrando em Filosofia Política pela Unesp-Marília. luciano.olavo@gmail.com

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