José Milagre

Criptomoedas, NFTS e impostos: como não se complicar

29/05/2022 | Tempo de leitura: 3 min

A popularização das criptos vem levantando dúvidas regulatórias a respeito, sobretudo, em relação à incidência tributária. Engana-se quem acha que pode usar as criptos para ocultar patrimônio, considerando mecanismos e regulamentos que permitem que hoje sejam identificados estes fundos com certa facilidade, cabendo destacar que as próprias exchanges constituídas no Brasil têm o dever de cooperar com o governo e a Receita Federal.

Exchanges?

Conforme as regras tributárias, um exchange é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Quem deve prestar informações?

No Brasil, a Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019, regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Nela, em seu artigo 6º. descobrimos que quem está obrigado a declarar são: a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.

Sempre?

As declarações por pessoas físicas devem ocorrer quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no Exterior ou as operações não forem realizadas em exchange, como no tradicional p-2-p. E estas informações devem ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Permutas devem ser declaradas?

Uma das dúvidas de quem tem criptomoedas é se devem declarar somente ganhos ligados às vendas de tokens e seu consequente ganho de capital ou as operações de Swap feitas nas carteiras, ou mesmo se operações em sites como Pancake Swap devem ou não ser declaradas. Como é sabido, as operações de swap podem ser estratégicas e implicarem em ganhos. Neste sentido, esta é uma operação que deve ser informada?

Permuta

Para respondermos a esta pergunta precisamos entender o conceito de "permuta", previsto na legislação. A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas, inclusive a permuta e doação e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Assim, as permutas também devem ser informadas, o que não significa dizer que exista imposto a pagar. Somente com o ganho de capital acima de R$ 35 mil é que nasce a obrigação.

Quando declarar?

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Já para exchanges, estas devem informar até mês de janeiro do ano-calendário subsequente, apresentando inclusive o saldo das carteiras de clientes. Só as exchanges do Brasil estão obrigadas.

Quem tem que declarar?

Se você comprou mais de R$ 5 mil em bitcoins, deve informar a posse e a negociação no Imposto de Renda. E se realizou vendas em montante superior a R$ 35 mil por mês, os eventuais lucros estão sujeitos a retenção de imposto de ganho sobre capital, que como vimos, deve ser pago no mês seguinte ao da venda. Para ganhos mensais de até R$ 5 milhões, o imposto é 15%.

Devo declarar NFTS?

Sim! A partir de 2022 a Receita criou um grupo de criptoativos, incluindo NFT, que é código 10, NFTs (Non-Fungible Tokens): Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.

Lavagem de dinheiro

A instrução prevê ainda multas por erros e principalmente, que poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, lavagem de dinheiro. Cuidado!

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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