O futebol brasileiro ingressa em uma nova etapa de sua profissionalização. Com a publicação da Lei nº 15.427/2026, em 8 de junho de 2026, importantes alterações foram incorporadas ao regime jurídico das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), fortalecendo mecanismos de governança, transparência, responsabilidade financeira e preservação da identidade dos clubes.
Desde sua criação, a SAF surgiu como uma alternativa para que clubes historicamente endividados pudessem adotar uma estrutura empresarial, atrair investimentos e profissionalizar sua gestão. A nova legislação não altera essa essência. Ao contrário, aperfeiçoa o modelo ao estabelecer regras mais claras e instrumentos mais robustos de controle, reforçando a segurança jurídica para investidores, credores, dirigentes, atletas e torcedores.
Entre as principais inovações está a ampliação do alcance do modelo. A lei passa a permitir expressamente que ligas organizadas por entidades de prática desportiva possam adotar estrutura semelhante à das SAFs. O reconhecimento legislativo reflete uma realidade econômica cada vez mais evidente: o futebol moderno é formado não apenas pelos clubes, mas também pela gestão coletiva das competições, direitos de transmissão, patrocínios, marketing e exploração comercial de suas marcas.
A legislação também amplia as possibilidades de atuação das SAFs, autorizando a exploração de direitos de propriedade intelectual vinculados ao futebol e a participação em outras sociedades relacionadas à atividade esportiva. Com isso, a SAF deixa de ser apenas a administradora do elenco profissional e passa a atuar como uma verdadeira plataforma de negócios esportivos, capaz de gerar novas fontes de receita e valor econômico.
Entretanto, a modernização vem acompanhada de importantes mecanismos de proteção institucional. As ações de classe A, tradicionalmente vinculadas à preservação da identidade do clube original, passam a contar com proteção reforçada. A nova regra restringe sua alienação ou transferência, salvo hipóteses específicas previstas em lei, preservando a história, os símbolos e a essência das agremiações esportivas.
No campo da governança corporativa, a legislação avança ao exigir a presença de membros independentes nos conselhos de administração e fiscal. A medida aproxima as SAFs das melhores práticas de mercado, fortalece os mecanismos de fiscalização interna e reduz riscos decorrentes da concentração excessiva de poder decisório.
Outra inovação relevante envolve administradores residentes no exterior, que passam a ser obrigados a manter representante legal no Brasil durante o exercício do cargo e por período posterior ao encerramento do mandato. A medida garante maior efetividade na responsabilização societária, trabalhista, fiscal e regulatória, especialmente diante do crescente interesse de investidores internacionais pelo futebol brasileiro.
A transparência também ganha protagonismo. As SAFs passam a ter o dever de divulgar atas de assembleias e reuniões de seus órgãos de administração, bem como informações detalhadas sobre sua composição acionária. Trata-se de avanço significativo para a construção de um ambiente mais confiável e previsível, beneficiando torcedores, investidores, patrocinadores e credores.
No aspecto financeiro, a lei reafirma um princípio fundamental: a profissionalização não pode servir como instrumento para afastar responsabilidades do passado. Mantém-se a obrigação de destinação de parte relevante das receitas da SAF ao pagamento dos credores do clube original, reforçando a ideia de que a reorganização econômica deve ocorrer sem prejuízo aos direitos já constituídos.
Também merece destaque a possibilidade de conversão de créditos em participação societária, mecanismo que pode contribuir para processos de reestruturação financeira e recuperação de clubes, desde que conduzido com transparência, critérios técnicos e adequada avaliação econômica.
Na esfera tributária, a nova legislação restabelece tratamento diferenciado para receitas oriundas da transferência de atletas, ao mesmo tempo em que fortalece o compromisso social das SAFs por meio da obrigatoriedade de implementação de programas educacionais e sociais em parceria com instituições públicas de ensino. A medida reforça que o futebol deve gerar não apenas resultados esportivos e econômicos, mas também impactos positivos para a sociedade.
Em síntese, a Lei nº 15.427/2026 consolida a evolução do modelo SAF no Brasil. Mais do que um instrumento de investimento, a SAF passa a ser uma ferramenta de governança, transparência e responsabilidade institucional. O futebol brasileiro caminha para uma estrutura mais profissional e sustentável, sem perder de vista sua relevância cultural, social e afetiva.
O desafio daqui para frente será equilibrar eficiência empresarial e preservação da identidade dos clubes. Afinal, embora o futebol seja cada vez mais uma atividade econômica de grande relevância, ele continua sendo, acima de tudo, patrimônio de milhões de torcedores que encontram em suas cores, escudos e histórias parte de sua própria identidade.
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